No que concerne às medidas de proteção e as sócio-e...
I. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
III. As medidas sócio-educativas deverão ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.
IV. As medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
II) O elaborador misturou as medidas socioeducativas (Art. 112, I, II, III) com as medidas de Proteção (art. 101, IV, V , VI).
medidas socioeducativas :
advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade
medidas de Proteção :
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
III) As medidas sócio-educativas
Art. 112 - "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente PODERÁ aplicar ao adolescente as seguintes medidas:...." (errada)
D) art. 99 (correta)
PARA FACILIAR O ESTUDO:
ECA:
( I ) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
( IV ) Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
art 112, VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Logo, também podemos incluir às medidas socioeducativas as seguintes medidas protetivas, conforme consta na opção II:
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Me corrijam se eu estiver errada. Concordo com vc Talita
eu aprendi assim
Medidas socioeducativas próprias: PALIO I + medidas protetivas
1. P. Prestação de serviço a comunidade
2. A. Advertência (leve)
3. L. Liberdade Assistida
4. I. Inserção em semiliberdade
5. O. Obrigação de reparar o dano
6. I. Internação (grave)
7. + medidas protetivas (medidas socioeducativas impróprias) art. 101 do ECA
Ou seja, medida socioeducativas próprias e medidas socieducativa impróprias (art. 101)
mas é fazendo questão e aprendendo, acho que eles deveriam, ao mínimo, classificar Para esta questão, vale lembrar a Súmula 108 do STJ:
A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Bons estudos a todos!!!
Gostaria muito de saber porque a alternativa II está errada.
II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Art. 112- I - advertência;
Art. 112- II - obrigação de reparar o dano;
Art. 112- III - prestação de serviços à comunidade;
Art. 112- IV - liberdade assistida;
Art. 112- V - inserção em regime de semi-liberdade;
Art. 112- VI - internação em estabelecimento educacional;
Art. 112- VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
art. 101- I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
art. 101- II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
art. 101- III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
art. 101- IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
art. 101- V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
art. 101- VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Agradeço muito se alguém me apontar o erro.
Juliana, na verdade as medidas de proteção também podem ser aplicadas ao adolescente. O art. 112 não diz que todas essas medidas são socioeducativas; na verdade ele elenca ambas: medidas socioeducativas e protetivas.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 98 – ...
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo;
II) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos são medidas de proteção (Art. 101);
III) a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente verificada a prática de ato infracional (Art. 112);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C