Sobre Execução Penal, assinale a alternativa correta.

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Q2006455 Direito Penal
Sobre Execução Penal, assinale a alternativa correta.
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LETRA A (errada): Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

LETRA B (correta): "[...] 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. [...]" (julgado constante no informativo 699/STJ).

LETRA C (errada): O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

LETRA D (errada): Súmula 535/STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

LETRA E (errada): LEP, Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

Gabarito B

A) De acordo com o entendimento do STF, a ausência de estabelecimento penal adequado para o regime fixado permite a manutenção (não autoriza a manutenção) do condenado em regime mais gravoso. SV 56

B) O STJ reconhece a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei de Execução Penal (40%), incluído pelo Pacote Anticrime, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (gabarito)

C) O STF possui entendimento que o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto na Lei de Execução Penal (inferior ao salário-mínimo) representa violação (não representa violação) ao princípio da dignidade humana e da isonomia.

D) A prática de falta grave interrompe (não interrompe) o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Súm. 535 do STJ

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
  • Súmula 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

E) O condenado que cumpre a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto (só no fechado e semiaberto) poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena, e o tempo remido será considerado como pena cumprida. Art. 126, da LEP

  • Complementado a alt. E: Art. 126, § 6º da LEP - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. 

> Logo, no regime aberto, é possível a remição por ESTUDO, mas não por trabalho.

A falta grave não interrompe o LIC (livramento condicional, indulto e comutação), mas atrapalha na progressão (interrompe o prazo para progressão).

B- É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art112, inciso 5º, da lei 13.964/19, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado mortenão sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

ADENDO

 Progressão de regime

-STJ HC 634.186 - 2021: Data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP. (não aquela em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo ingresso no regime atual. c) requisito objetivo houver sido preenchido em momento anterior.)

-STJ REsp 198808 - 2022: Embora a possibilidade outorgada ao juízo da execução, nos termos dos arts. 148 e 149, inciso III, da LEP, de alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, não pode o juízo da execução alterar a modalidade de PRD imposta na sentença condenatória transitada em julgado, o que violaria a coisa julgada material.

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