As pessoas naturais com pelo menos dezesseis anos completos...
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enunciado CJF 530
Número
530
Enunciado
A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Justificativa
A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil, não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo adolescente não significa que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento para afastar as regras especiais.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 5 PAR:Parágrafo Único;
A emancipação antecipa a capacidade, mas não a maioridade.
ENUNCIADO CJF 530 - A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil, não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo adolescente não significa que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento para afastar as regras especiais
A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
GAB E
a perda da qualidade dependente dos pais no Regime Geral de Previdência Social.
a perda da qualidade de dependente é só aos 21 anos, salvo se for incapaz.
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