A Lei n. 11.101/2005, que introduz no direito brasil...
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veja o que diz carlos roberto claro especialista em direito empresarial:
Apresentado o plano de recuperação, documento deveras importantes para que sejam buscados os objetivos traçados pela lei tentativa de recuperação (reorganização), e cumprido rigorosamente o dispositivo no art. 53, pelo devedor, poderá qualquer credor, em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias, apresentar a objeção. Muito embora o art. 56 estabeleça que, apresentada objeção por qualquer credor, deverá o juiz convocar a assembléia geral de credores para deliberação.
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
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