Sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.30...

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Q2006483 Direito Ambiental
Sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10), é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei nº 12.305/10. O tema central aqui é a gestão de resíduos sólidos e as responsabilidades atribuídas a diferentes atores na sociedade.

Alternativa Correta: B

A alternativa B está correta porque descreve adequadamente a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes em estruturar e implementar sistemas de logística reversa. Isso significa que determinados produtos, após o uso pelo consumidor, devem ser retornados para reciclagem ou descarte adequado, independentemente do serviço público de limpeza urbana. Este princípio é um dos pilares da Lei nº 12.305/10, que visa minimizar os impactos ambientais dos resíduos.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que fabrica pilhas. Ela deve ter um sistema para coletar pilhas usadas e garantir que elas sejam recicladas ou descartadas corretamente, sem depender do serviço público de coleta de lixo.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Errada. A elaboração dos planos de gestão de resíduos sólidos é uma obrigação dos Estados e Municípios, com a União prestando apoio técnico e financeiro. A autonomia é preservada, mas a responsabilidade de elaboração é prioritariamente municipal.

Alternativa C: Errada. A anistia a multas ambientais por compensação em créditos de carbono não é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Os instrumentos principais são aqueles que promovem a gestão adequada e a redução de resíduos, como a coleta seletiva e a educação ambiental.

Alternativa D: Errada. A responsabilidade pelo gerenciamento inadequado de resíduos não é exclusivamente dos entes públicos contratantes. A responsabilidade é compartilhada entre o poder público, o setor empresarial e a coletividade.

Alternativa E: Errada. A exceção mencionada sobre resíduos de mineração está incorreta. A lei proíbe o lançamento de resíduos "in natura" a céu aberto, sem exceções para resíduos de mineração.

Para evitar pegadinhas, foque na leitura atenta do texto da lei e observe os termos que definem as obrigações e responsabilidades. Compreender as atribuições de cada ator envolvido na gestão de resíduos é crucial.

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Gab. B

Lei 12.305/10 Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:     

  

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

 

II - pilhas e baterias; 

 

III - pneus; 

 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

A) ERRADA. Não existe essa supletividade. Os Municípios devem formular os planos municipais de qualquer maneira.

Art. 14. São planos de resíduos sólidos: 

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 

II - os planos estaduais de resíduos sólidos; 

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

B) CERTA.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:         

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

C) ERRADA. A anistia de multas ambientais não é instrumento de proteção ao meio ambiente.

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

I - os planos de resíduos sólidos; 

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

VIII - a educação ambiental; 

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

XVI - os acordos setoriais; 

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: 

a) os padrões de qualidade ambiental; 

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

d) a avaliação de impactos ambientais; 

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 

D) ERRADA.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

E) ERRADA. Não existe essa ressalva final.

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

A princípio não há essa atuação supletiva dos municípios

Abraços

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