Acerca dos bens públicos, relacione a Coluna 1 à Coluna 2, a...

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Q2169928 Direito Administrativo
Acerca dos bens públicos, relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando a que tipo de bem público se trata.
Coluna 1
1. Bem público de uso comum do povo. 2. Bem público de uso especial. 3. Bem público dominical.
Coluna 2
( ) Rios e mares. ( ) Prédio sede da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. ( ) Praças públicas e estradas. ( ) Terras devolutas. ( ) Prédio desativado e abandonado de propriedade da União que abrigava um hospital público.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

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Ao estudarmos os bens públicos, é essencial entender a classificação prevista no Código Civil, bem como as interpretações da doutrina e jurisprudência em Direito Administrativo. Este conhecimento é fundamental para resolver questões de concursos públicos que abordam o tema. Vamos destrinchar as categorias de bens públicos:

Bens de uso comum do povo: São os que estão disponíveis para o uso de todos, sem distinção. Exemplos incluem rios, mares, ruas e praças. O acesso a esses bens é normalmente gratuito, embora possa haver regulamentações que limitem seu uso.

Bens de uso especial: Refere-se aos bens que a administração pública usa para realizar suas funções, como prédios de repartições públicas, escolas, hospitais e veículos oficiais.

Bens dominicais: São propriedades do Estado sem destinação pública específica ou que não possuem mais tal destinação. Esses bens estão disponíveis e podem ser alienados respeitando a legislação em vigor. Terras devolutas e imóveis desativados são exemplos comuns.

Agora, vamos justificar a alternativa correta baseando-nos na relação entre os tipos de bens e os exemplos fornecidos:

  • Rios e mares pertencem à categoria de bens de uso comum do povo, pois podem ser utilizados por qualquer pessoa, de acordo com a legislação.
  • O prédio sede da Prefeitura Municipal de Porto Alegre é um bem de uso especial, destinado às atividades administrativas do município.
  • Praças públicas e estradas também são classificadas como bens de uso comum do povo, estando à disposição de todos os cidadãos para usufruto.
  • As terras devolutas são consideradas bens dominicais, já que não possuem uma finalidade pública definida atualmente.
  • Um prédio desativado e abandonado que anteriormente funcionava como hospital público é um exemplo de bem dominical, pois não está servindo a nenhum propósito público no momento.

Para que não haja confusão, lembre-se de que os bens de uso comum do povo são acessíveis a todos, os bens de uso especial estão atrelados a uma função pública específica, e os bens dominicais têm maior flexibilidade quanto ao seu destino, podendo até ser vendidos ou transferidos.

Revisar exemplos e exceções para cada categoria é uma excelente estratégia para fixar esses conceitos. Agora, com base na explicação, fica claro que o gabarito da questão é a alternativa B, que corresponde à sequência 1 – 2 – 1 – 3 – 3.

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Alternativa B

(1) Rios e mares. (2 ) Prédio sede da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. (1 ) Praças públicas e estradas. (3 ) Terras devolutas. (3 ) Prédio desativado e abandonado de propriedade da União que abrigava um hospital público.

Os bens públicos são todos aqueles em que o Estado é titular. O artigo 98 do C.C estabelece que os bens públicos são todos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas dentro do direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem.

Art. 99. CC. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

São atributos dos bens públicos:

Inalienabilidade: são inalienáveis os bens de uso comum do povo e o de uso especial, já os dominicais poderão ser alienados desde que obedeçam algumas condições.

Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos à constrição judicial.

Imprescritibilidade: Os bens públicos não são passiveis de usucapião.

Não onerabilidade: impossibilidade de recaída de ônus real sobre os bens públicos.

LETRA B

- Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

São atributos dos bens públicos:

Inalienabilidade: são inalienáveis os bens de uso comum do povo e o de uso especial, já os dominicais poderão ser alienados desde que obedeçam algumas condições.

Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos à constrição judicial.

Imprescritibilidade: Os bens públicos não são passiveis de usucapião.

Não onerabilidade: impossibilidade de recaída de ônus real sobre os bens públicos.

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[REGRA]: As terras devolutas são bens dominicais, pois não possuem destinação específica.

[EXCEÇÃO] As terras devolutas são bens de uso especial se afetadas para preservação ambiental, defesa das vias e comunicação, e etc...

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