João e Ana, após o seu casamento, viajaram em lua de mel par...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão que envolve atos processuais e o prazo prescricional à luz do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
1. Interpretação do Enunciado:
A questão nos apresenta uma situação em que uma pousada ajuíza ação para cobrar valores devidos por João e Ana, após seis meses dos fatos ocorridos. A ação foi despachada pelo juiz, e os réus foram citados sessenta dias depois. Precisamos identificar como esse despacho afeta o prazo prescricional.
2. Legislação Aplicável:
O tema central é a interrupção da prescrição. O artigo 240 do CPC/2015 estabelece que a citação válida interrompe a prescrição. No entanto, a citação retroage à data de propositura da ação, de acordo com o artigo 219 do Código Civil.
3. Explicação do Tema Central:
Quando uma ação é ajuizada, o prazo prescricional é interrompido por um ato processual válido, geralmente pela citação dos réus. Isso significa que, mesmo que a citação ocorra posteriormente, a interrupção considera a data do ajuizamento.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um contrato não foi cumprido, e a parte lesada ajuíza ação dois anos após o inadimplemento. Mesmo que a citação ocorra meses depois, a prescrição é interrompida na data do ajuizamento, não contando o tempo entre o inadimplemento e a citação.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Assim, a ação proposta pela pousada interrompeu a prescrição na data do ajuizamento, mesmo que a citação tenha ocorrido depois.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: O despacho não suspende a prescrição; ele interrompe.
- C: A prescrição não deveria ser declarada de ofício no despacho inicial, já que a citação interrompe o prazo.
- D: A dívida não está prescrita, pois a prescrição foi interrompida na data do ajuizamento.
- E: O despacho por si só não constitui em mora; ele é um ato que interpõe o prazo prescricional.
Dica: Sempre verifique se o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação antes de considerar uma prescrição.
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Alternativa Correta: B
CPC/15
Art. 240. [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (CPC, art. 240, §1º).
Citação válida constitui em mora o devedor (CPC, art. 240, caput).
Prescrição em um ano (CC, art. 206, §1º, I).
Despacho que determina a citação: interrompe a prescrição.
Citação válida do réu, executado, interessado:
- Induz litispendência;
- Torna litigiosa a coisa;
- Constitui o devedor em mora.
Qual a explicação da E?
Olá, pessoal, segue uma possível explicação para o erro da letra E.
Observe a redação da letra E) O despacho que recebeu a ação e determinou a citação dos réus constituiu o casal João e Ana em mora.
Compare agora com Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Código Civil Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Observe, portanto, que no caso hipotético trazido pela questão não foi o despacho que constituiu o casal em mora, mas sim o próprio ato ilícito, conforme o art. 398 do Código Civil.
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