João e Ana, após o seu casamento, viajaram em lua de mel par...

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Q2169935 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João e Ana, após o seu casamento, viajaram em lua de mel para Porto de Galinhas. O casal ficou hospedado por sete dias na pousada Mais Amor. No momento da reserva, o casal havia depositado um sinal no valor de 10% da importância total devida pelos dias de hospedagem. No último dia, o casal saiu do hotel para passear e não voltou para realizar os procedimentos de checkout (encerramento da conta). Tendo sido infrutíferas as tentativas de conciliação com o casal, a pousada Mais Amor ajuizou ação judicial visando receber os valores em aberto. Na petição inicial, foi juntado o contrato, o qual estava assinado por João e Ana e mais duas testemunhas. A ação foi ajuizada seis meses após os fatos, tendo sido recebida e despachada pelo juízo trinta dias após a data da sua distribuição. João e Ana foram devidamente citados para responder à ação sessenta dias após a data do despacho que recebeu a inicial. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Alternativa Correta: B

CPC/15

Art. 240. [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (CPC, art. 240, §1º).

Citação válida constitui em mora o devedor (CPC, art. 240, caput).

Prescrição em um ano (CC, art. 206, §1º, I).

Despacho que determina a citação: interrompe a prescrição.

Citação válida do réu, executado, interessado:

  • Induz litispendência;
  • Torna litigiosa a coisa;
  • Constitui o devedor em mora.

Qual a explicação da E?

Olá, pessoal, segue uma possível explicação para o erro da letra E.

Observe a redação da letra E) O despacho que recebeu a ação e determinou a citação dos réus constituiu o casal João e Ana em mora.

Compare agora com Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Código Civil Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

  Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Observe, portanto, que no caso hipotético trazido pela questão não foi o despacho que constituiu o casal em mora, mas sim o próprio ato ilícito, conforme o art. 398 do Código Civil.

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