O planejamento urbano e as funções sociais da cidade foram p...
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Gab. E
a) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município poderá, mediante registro prévio do número sequencial dos títulos da dívida pública na matrícula do imóvel, proceder à desapropriação.
Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
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b) O direito de preempção do Poder Público municipal que garante preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares deve ser exercido obrigatoriamente mediante notificação a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis, que averbará o comunicado na matrícula.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
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c) O autor da ação de usucapião especial urbana terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, salvo perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
(...)
§ 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
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d) O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante instrumento particular cujas firmas sejam reconhecidas.
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
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e) A sentença do processo de usucapião especial coletiva de imóvel urbano servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. (correto)
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
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