Dentre as formas de processo de execução, há a execução fi...
Gab. B
Lei 6.830/80
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Lei 6.830/80
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Lembrando que se a dívida tributária for oriunda do próprio bem de família a impenhorabilidade não é oponível.
EX: Dívida de IPTU > pode haver a penhora do bem de família.
Sobre a Letra A:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
a) os embargos à execução fiscal poderão ser apresentados independentemente de penhora.
Lei nº6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
b)terceiro poderá oferecer bem imóvel à penhora, desde que com o consentimento expresso de seu cônjuge, se houver.
Lei 6.830/80
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge
c)a nomeação tempestiva de bem imóvel à penhora obriga a aceitação do exequente.
Lei nº6.830/80
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação
d) não se aplica à cobrança dos créditos tributários as regras de impenhorabilidade do bem de família.
Lei nº6.830/80
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
e)a penhora de quaisquer bens faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Lei nº6.830/80
Art. 9º
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
a) os embargos à execução fiscal poderão ser apresentados independentemente de penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
b)terceiro poderá oferecer bem imóvel à penhora, desde que com o consentimento expresso de seu cônjuge, se houver.
Art. 9º § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge
c)a nomeação tempestiva de bem imóvel à penhora obriga a aceitação do exequente.
Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação
d) não se aplica à cobrança dos créditos tributários as regras de impenhorabilidade do bem de família.
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
e)a penhora de quaisquer bens faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Art. 9º § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
garantia da execução é diferente de penhora...., posso fazer o depósito do montante integral e embargar....
Art. 9º, § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Essa 'A' tentei forçar um argumento pra defender o avaliador, porque, a princípio, não estaria errada...
Acredito que o avaliador quis dizer "penhora" em um sentido amplo, tal qual você pode penhorar uma joia em uma casa de penhor (como forma de garantia)... Não no sentido de que deve ter ocorrido efetivamente no processo de execução a penhora dos bens do executado. Não me parece adequada a utilização mas posso estar errado.
Até porque, se dependesse de penhora para apresentar embargos à execução o instituto nem se trataria mais de embargos à execução, já que a natureza jurídica é de uma ação autônoma, não de contestação. Logo, é possível dizer que, os embargos à execução independem de penhora...
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) os embargos à execução fiscal poderão ser apresentados independentemente de penhora.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80):
Art. 16. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
B) terceiro poderá oferecer bem imóvel à penhora, desde que com o consentimento expresso de seu cônjuge, se houver.
Correto, por respeitar a LEF (lei 6.830/80):
Art. 9. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
C) a nomeação tempestiva de bem imóvel à penhora obriga a aceitação do exequente.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80), já que tem que se respeitar a ordem desse dispositivo:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
D) não se aplica à cobrança dos créditos tributários as regras de impenhorabilidade do bem de família.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80):
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
E) a penhora de quaisquer bens faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80):
Art. 9. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Gabarito do professor: Letra B.