Em determinada execução houve a penhora e o registro desta ...
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão envolve a preferência de créditos em uma execução, comparando um credor quirografário e a Fazenda Nacional. O foco é entender qual crédito tem preferência na execução de um bem imóvel. O enunciado menciona a ausência de penhora pela Fazenda em sua execução fiscal.
Legislação Aplicável:
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente o artigo 186, a Fazenda Nacional possui privilégio sobre os créditos tributários, que só perdem em preferência para os créditos trabalhistas e acidentários. Este privilégio não depende de penhora prévia.
Explicação do Tema Central:
O tema aborda a hierarquia de créditos em execuções. A Fazenda tem prioridade sobre outros credores devido à natureza pública do crédito tributário, mesmo que não tenha realizado a penhora antes do credor quirografário.
Exemplo Prático:
Imagine que João deve R$ 100.000,00 ao banco (credor quirografário) e à Fazenda por tributos. O banco penhora primeiro o imóvel de João. Mesmo assim, a Fazenda pode requerer sua preferência, pois o crédito tributário tem prioridade legal.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque reflete o disposto no CTN, onde o crédito tributário da Fazenda é preferido em relação a outros, exceto trabalhistas e acidentários. Este princípio busca garantir a arrecadação de tributos que sustentam o Estado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A preferência é do credor que primeiro penhorou o imóvel: Incorreta. A penhora não altera a hierarquia legal dos créditos, pois a preferência tributária independe de penhora.
B - Somente a penhora em execução fiscal permite a preferência da Fazenda: Incorreta. A preferência da Fazenda não está condicionada à penhora, mas sim à natureza do crédito (tributário).
D - A preferência é do credor que primeiro registrou a penhora sobre o imóvel: Incorreta. O registro da penhora não interfere na preferência legal dos créditos tributários.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nas palavras-chave como "preferência" e "crédito tributário". Lembre-se que a preferência de créditos tributários não depende de penhora, mas da legislação que os ampara.
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CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
ALTERNATIVA C
Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
EREsp 1.603.324, j. 21/09/2022
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