João não declarou nem pagou certo tributo sujeito a lançamen...
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) João, em sede de exceção de pré-executividade, deverá arguir decadência do direito fiscal, cuja contagem do prazo decadencial iniciara-se na data da ocorrência do fato gerador, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Falso, pois fere o CTN. O crédito é constituído pelo lançamento.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
B) o crédito tributário constituiu-se na data do fato gerador, pois,
tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, é dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco, de modo que João deverá, em sede
de exceção de pré-executividade, arguir prescrição do direito fiscal, cujo
termo inicial da contagem é a data de 15 de março de 2018.
Falso, pois fere o CTN. O crédito é constituído pelo lançamento.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
C) a autoridade fazendária pode cobrar seu crédito dentro de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo na data da inscrição na dívida ativa, qual seja, até 15 de dezembro de 2023, data da constituição definitiva do crédito tributário.
Falso, pois fere o CTN, já que a prescrição começa a correr do lançamento (constituição) e não da inscrição em dívida ativa:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
D) João, em sede de embargos do devedor, deverá arguir prescrição do
direito fiscal, cujo termo final da contagem deu-se em 16 de março de 2023,
pois, tratando-se de tributo lançado por homologação, que independe de qualquer
outra providência fiscal, a constituição definitiva do crédito deu-se na data
da ocorrência do fato gerador.
Falso, pois fere o CTN. O crédito é constituído pelo lançamento.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
E) a autuação deu-se dentro do prazo para sua efetivação, tendo em vista
que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e diante da
ausência de declaração e de pagamento por parte de João, a contagem do prazo
decadencial iniciara- -se em 1º de janeiro de 2019, nada podendo ser alegado em
sentido contrário.
Correto, por respeitar a seguinte súmula do STJ:
STJ - Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra E.
A questão aborda os temas constituição do crédito tributário, prescrição e decadência.
A alternativa B está incorreta pois o crédito tributário é constituído pelo lançamento e não com a ocorrência do fato gerador, conforme art. 142 do CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ademais, o lançamento deverá ser efetuado de ofício, com fundamento no art. 149, II, do CTN: “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária”.
A alternativa E está correta pois revela o teor da Súmula 555 do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. O art. 173, I, do CTN, por sua vez, expressa o seguinte: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
A alternativa D está incorreta pelos mesmos motivos da alternativa B.
A alternativa C está incorreta pois o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário e não com a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
A alternativa A está incorreta pelos mesmos motivos da alternativa B.
ESTRATÉGIA
ADENDO - Gab. E
Prazo decadencial de Constituição
1- Regra - Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos lançamentos sujeitos à homologação.
- Art. 173, I- do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (regra mais benéfica ao Fisco)
2- Exceção do ICMS: Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I.
- Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
- Aplica-se aos impostos em geral em caso pagamento insuficiente de boa-fé. (“declarados a menor e pagos a menor”)
3- Fim desse prazo decadencial
STJ Sùmula 622 - 2018: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional à cobrança judicial.
Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum. Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.
Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a.
Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.
Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Explicando em mais detalhes:
1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. GABARITO: E
2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor (PAGAMENTO PARCIAL), a contar do fato gerador.
Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.
3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento. Essa hipótese é chamada pelo STJ de "autolançamento".
Segundo o STJ, o verdadeiro "autolançamento" é quando, em tributos lançados por homologação, o contribuinte faz a declaração e não faz o pagamento. A declaração sem pagamento constitui o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. A declaração é uma espécie de confissão de dívida.
Prescrição inicia com a constituição
Abraços
Inicio do prazo decadencial
Regra geral: 1º dia [3] do exercício seguinte [2] àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado [1]
Declaração: Regra geral
Ofício: Regra geral
Homologação: data do FG [ se paga certinho (declara e paga tudo) ou para suplementar (declara menos e paga menos)]
Exceções:
- Se não declara nada e não paga: Regra geral
- Se declara tudo e paga a menor: Regra geral
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