Com base na legislação, assinale a alternativa correta a re...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Alternativa C
A questão exige o conhecimento do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal.
a) Errado. Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
b) Errado. Art. 46, Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
c) Correto. Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
d) Errado. Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
e) Errado. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Bons estudos!
Parabéns Camy, pelo trabalho de organizar a resposta de forma didática e cuidadosa.
Reparei que no Decreto nº 70.235/72 a maioria dos prazos são de 30 dias, ainda mais os prazos da Administração... Não tendo certeza, daqui a pouco ajuda no chute.... :)
A palavra 'prazos' ocorre 31x durante o texto, mas são os prazos dessa Lei:
30 dias - aparece 8x
8 dias - aparece 1x - prazo para servidor executar ato processuais
60 dias prorrogável + 60 - aparece 1x -prazo para valer início procedimento fiscal nos casos de o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto e a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
15 dias - para intimações eletrônicas e por edital
15 dias - para recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais
90 dias - Os Conselhos de Contribuintes adaptarão seus regimentos internos às disposições do Decreto
prazo p/ laudo de perícia -será fixado
prazo p/ diligências ou perícia -será prorrogável
b) ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UM AUTO DE INFRAÇÃO: 30 dias para impugnação
1) deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta
2) deve conter a qualificação do autuado;
3) deve conter o local, a data e a hora da lavratura;
4) deve conter a descrição do fato;
5) deve conter a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
6) deve conter a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
7) deve conter a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
c) ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UMA NOTIFICAÇAO: 30 dias para impugnação
1) A notificação deve ser expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
2) deve conter a qualificação do notificado;
3) deve conter o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação (A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento);
4) deve conter a disposição legal infringida, se for o caso;
5) deve conter a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
OBSERVE: o auto de infração tem mais formalidades do que a notificação. APENAS NA NOTIFICAÇÃO É QUE SE EXIGE O VALOR DO CT (não tem essa exigência no auto de lançamento)
O auto de infração tem o prazo de 30 dias para ser cumprida a exigência ou ser impugnado
A notificação também dá o prazo de 30 dias para impugnação, conforme artigo 15.
SOBRE PROC ADM FISCAL e ENUNCIADOS DO FNPP
62. Enseja a condenação por litigância de má-fé do art. 81, CPC, a conduta da parte que apresenta, em processo judicial, documento relevante e pré-existente à causa, omitido durante a tramitação do processo administrativo fiscal.
63. O processo administrativo fiscal admite a utilização de prova emprestada decorrente de processos administrativos e judiciais, não condicionada à identidade de partes.
64. É possível a utilização, no processo administrativo fiscal, de prova documental obtida na rede mundial de computadores, independentemente de registro, ato notarial ou certificação digital.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo