Os juizados especiais cíveis seguem um procedimento próprio...
Acredito que o gabarito está errado. O QC TEM PUBLICADO VÁRIAAAAAAS QUESTÕES COM GAB ERRADO. Não sei se é o caso dessa. MAS DE TODA FORMA NOTIFIQUEM ERRO E SOLICITEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
As questões postadas hoje (12/08) estão em sua maioria esmagadora com gabarito errado em várias matérias. Está difícil estudar assim :( prejudica demais o escasso tempo do concurseiro e atrapalha medir percentual de acerto, etc.
A) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
B) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da ;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do .
C) § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
D) Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Sobre o AI não encontrei nada na lei)
E) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Qualquer erro, notifiquem!
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 9º , Lei nº 9.099/95 - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Porque não é a opção B ?
tornaria complexa a ação!
EU SEMPRE ERRO, MAS AQUI VAI A ANOTAÇÃO PARA AQUELES QUE CONFUNDEM TAMBÉM:
Competência dos juizados especiais cíveis = Valor da causa que não exceda 40 salários mínimos
Demandar sem assistência do advogado = Valor da causa que não exceda 20 salários mínimos
Valor da causa maior que 20 salários mínimo= Obrigatório a assistência do casuístico
Competência dos juizados especiais cíveis federais = Valor da causa que não exceda 60 salários mínimos
Demandar sem assistência do advogado no JEF= Não existe um teto na lei de quantur do valor da causa
Deman com assistiência do avogado no JEF = Obrigatório quando recorrer
Demandar no Juizado Especial Criminal (Estadual ou federal) = Obrigatório sempre a presença do advogado
Gabarito: Echo.
No entanto, é preciso uma ressalva. De fato, não há previsão legal, nas leis que regulamentam os JEs, da viabilidade da interposição do agravo de instrumento. Tem-se admitido, porém, este contra as decisões que apreciam as tutelas provisórias -exceto a tutela de urgência requerida em caráter antecedente, na forma dos arts. 303 a 310 do CPC, haja vista sua incompatibilidade com o Sistema dos JEs- no JE. Ocorre que, em situações de urgência, exige, de imediato, o reexame da decisão pelo Colégio Recursal.
Ainda, cabe agravo interno contras as decisões unilaterais do relator.
Atente-se, portanto.
Fonte: LD e meus resumos.
Abrçs.
ihbyi