Imagine que João necessite promover ação judicial fundada em...
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CPC - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
CPC - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (competência absoluta).
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
(E) Se o litígio recair sobre direito de vizinhança, João poderá promover a ação no foro da comarca da cidade C.
Se o litígio recair sobre direito de vizinhança, João poderá promover a ação no foro da comarca da cidade A.
(E)Se o litígio versar sobre ação possessória, João poderá ajuizar a demanda na comarca da cidade B.
Se o litígio versar sobre ação possessória, João poderá ajuizar a demanda na comarca da cidade A.
(C)Versando o litígio sobre direito de propriedade, João deverá ajuizar a ação na comarca da cidade A.
(E)Havendo foro de eleição, e versando o litígio sobre direito de servidão, a ação poderá ser ajuizada na comarca da cidade onde Ana reside.
Havendo foro de eleição, e versando o litígio sobre direito de servidão, a ação poderá ser ajuizada na comarca da cidade onde está situadoo bem.
(E)Se o litígio recair sobre divisão e demarcação de terras, poderá João ajuizar a ação na comarca da cidade B.
Se o litígio recair sobre divisão e demarcação de terras, poderá João ajuizar a ação na comarca da cidade A.
alternativa c
GAB: C
CPC/15, Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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