Ana ajuizou ação de danos morais em face de João, alegando c...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB: B
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
CORRETA, conforme dispõe o art. 348, do CPC "Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado."
B - Ao réu revel não será lícita a produção de provas, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
INCORRETA, pois o art. 349 do CPC determina que é lícita a produção de provas nessa hipótese. " Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção."
C - Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
CORRETA, literalidade do art. 350, CPC, "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova."
D - Se o réu alegar em sua defesa a existência de perempção, por exemplo, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
CORRETA, aqui deve-se conhecer a literalidade dos artigos 351 e 337, que determinam "Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. + Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: V - perempção;"
E - Apresentada a resposta do réu e não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
CORRETA, conforme previsão do art. 355, CPC, "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas"
- A revelia é diferente dos efeitos da revelia. O réu pode ser revel, mas isso não signifique necessariamente que o juiz, in casu, aplicará os efeitos da revelia. Efeitos da revelia: presunção dos fatos alegados pelo autor, julgamento antecipado da lide e desnecessidade de intimação da parte ré referente aos atos posteriores.
LETRA A) Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Comentário: O juiz, in casu, pode verificar que apesar do réu ser revel por não contestar a ação, não se vislumbra a aplicação do EFEITO da revelia - por exemplo, não há possibilidade de julgar antecipadamente a lide, faz-se necessário a produção de provas pelo autor para o deslinde da demanda.
______________________________________
LETRA B) Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Comentário: Essa regra é relevante, pois esclarece que a revelia gera a presunção, mas não necessariamente confere vitória à parte autora. Se o magistrado entender que, mesmo diante da revelia, não é caso de julgamento antecipado, poderá determinar a produção de provas a fim de ratificar as alegações presumidamente verdadeiras da parte autora. Isso ocorre porque a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
______________________________________
LETRA C) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
______________________________________
LETRA D) Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Segundo a doutrina: Tendo sido apresentada defesa indireta, deve o juiz intimar o autor para apresentar a sua réplica, em quinze dias (arts. 350-351 do CPC), que consiste na manifestação do demandante sobre os fatos novos deduzidos pelo réu em sua defesa. Se a defesa for direta não haverá intimação para réplica. Se o autor trouxer documentos na réplica, o réu deverá ser intimado para manifestar-se sobre eles, conforme a regra extraída do §1º do art. 437 do CPC.
______________________________________
LETRA E) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
6f6
Não entendi a letra A. Não seria justamente quando o réu não apresenta contestação em que ocorre o efeito de revelia?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo