Sobre os recursos previstos no Código de Processo Civil, ana...
I. A apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo. Contudo, a sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ainda que haja interposição de recurso de apelação em face da decisão. II. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória é de 10 dias úteis. III. O prazo para interposição de apelação e embargos declaratórios é de 15 dias úteis. IV. O recurso adequado para a parte insurgir-se contra sentença que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento é a apelação.
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II) Prazo do AI é de 15 dias - art.1003, §5º
III) Embargos de declaração em 5 dias - art.1023
IV) Caberá Reclamação, nos termos do art.988, inciso IV, CPC
I - Art. 1.012, §1, II, do CPC;
II - art.1003, §5º, do CPC;
III - art.1023, do CPC;
IV - art.988, IV do CPC.
I - Correto - Em regra a apelação tem efeito suspensivo. No entanto, existem hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos mesmo com a interposição do recurso de apelação. Elas estão dispostas no art. 1.012 § 1 do CPC: "§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.". Essas são as exceções a regra do efeito suspensivo automático da apelação, mas vale ainda a ressalva que existe a possibilidade de requerimento pelo apelante para que seja concedido o efeito suspensivo nos termos do § 3º do art. 1.012.
II - Incorreto - O CPC/2015 entendeu por bem padronizar os prazos recursais, tanto para a sua interposição, quanto para as contrarrazões sendo esse de 15 dias. O embargo de declaração é o único que tem prazo diferenciado (5 dias). Como bem aduz nas disposições gerais dos recursos art 1.003 § 5º do CPC.
III - Incorreto - Quanto ao prazo da apelação está correto, mas o item tem seu erro quanto ao prazo dos embargos de declaração que é de 5 dias e não de 15, como bem preconiza o art. 1.023 caput do CPC
IV - Incorreto - É hipótese de reclamação, a maioria dos advogados na atual conjuntura não a utiliza por não conhecerem, sendo os legitimados para tanto os interessados na causa e o MP, o enunciado descreve o inciso IV do art 988 do CPC em que fala de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Não desista
A montagem das alternativas já facilitou bastante. Continuem assim, examinadores!
A apelação, como regra, é o recurso idealizado pelo legislador processual civil para impugnar a sentença definitiva ou terminativa. A respeito da apelação, assinale a alternativa correta.
A
Apenas quando o seu julgamento for não unânime, reformando a sentença, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.
B
A decisão judicial que não comportar agravo de instrumento, proferida durante o trâmite do processo, desde que tenha ocorrido protesto por parte do sucumbente, poderá ser suscitada em preliminar de apelação.
C
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha, poderá ser formulado pelo apelante por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
D
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal unicamente o conhecimento deste último.
E
Quando o seu resultado reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição e a causa estiver madura, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise imediata do mérito.
Letra a) Errada. Independe se o julgado reforma ou mantém a sentença.
STJ – INFORMATIVO 639 – QUARTA TURMA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. (REsp. 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).
Fonte: Informativos MasterJuris.
Letra b) Errada. Não há necessidade de se fazer prévio protesto, nos termos do artigo 1. 009 §1º do CPC/15.
Letra c) Correta, nos termos do artigo 1.009 §3º, I.
Art. 1.009. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
Letra d) Errada. Art. 1.013 § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Letra e) Errada. O Tribunal, quando reforma sentença que reconheceu prescrição ou decadência, se possível deve desde já julgar o mérito da demanda, nos termos do Art. 1.013 §4º do CPC/15.
Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau
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