Assinale a alternativa que indica corretamente uma das atri...

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Q1645264 Direito Tributário
Assinale a alternativa que indica corretamente uma das atribuições do Sistema Tributário Nacional cuja característica é a indelegabilidade.
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Para responder a esta questão, é fundamental compreender o conceito de competência tributária e sua característica de indelegabilidade. A competência tributária refere-se à capacidade legal atribuída a uma entidade política (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para instituir tributos, conforme previsto na Constituição Federal.

Vamos analisar cada alternativa e entender por que a alternativa B é a correta:

Alternativa A - arrecadação tributária:
A arrecadação tributária diz respeito ao ato de coletar os tributos já instituídos, ou seja, é uma atividade administrativa. Esta função pode ser delegada, por exemplo, através de convênios entre entes federativos. Portanto, não é indelegável.

Alternativa B - competência tributária:
Esta é a alternativa correta. A competência tributária é descrita na Constituição Federal e é indelegável, conforme estabelece o art. 7º do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que a capacidade de instituir tributos é exclusiva do ente federativo a quem a Constituição atribuiu essa competência.

Alternativa C - fiscalização dos tributos:
A fiscalização tributária envolve a verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Esta atividade pode ser realizada em conjunto ou delegada, por exemplo, através de parcerias e convênios, não sendo, portanto, indelegável.

Alternativa D - execução da legislação tributária:
Executar a legislação tributária envolve aplicar as normas fiscais estabelecidas. Esta execução pode ser realizada por diversos órgãos e, em alguns casos, pode ser delegada, como na execução de programas específicos de arrecadação.

Alternativa E - execução das decisões em matéria tributária:
Assim como a execução da legislação, a execução de decisões em matéria tributária diz respeito à aplicação de decisões administrativas ou judiciais e pode envolver delegação para sua realização.

Em resumo, a competência tributária é a única função entre as listadas que não pode ser delegada, pois é uma característica fundamental da distribuição de poder entre os entes federativos no Brasil. Ao compreender isso, você consegue responder corretamente a questão.

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Comentários

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Gab. B

Trata-se da competência tributária. Senão vejamos:

CTN. Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3.º do artigo 18 da Constituição.

_______________________

Comentário: O princípio do federalismo (art. 60, § 4.º, I, da CF) delimitou entre as pessoas políticas o poder de tributar. A atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de direito público está prevista nos arts. 153 a 156 da CF, dividindo-se, entre elas, o poder de instituir e cobrar tributos.

Destaque-se que a competência tributária compreende a competência legislativa plena, prevista no art. 6.º do CTN. Nesse contexto, há em nossa ordem constitucional uma coincidência entre a competência legislativa com a competência tributária. Contudo, não se confunde uma com a outra, mostrando-se a primeira como o poder de instituir tributo, enquanto a segunda se apresenta como a competência para legislar sobre o Direito Tributário. Tal competência para legislar é denominada competência concorrente, conforme o art. 24 da CF.

A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável (art. 7.º, caput, do CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”. No entanto, apesar de irrenunciável e intransferível, o exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN).

Admite-se a delegação de atribuições administrativas, como, por exemplo, a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito Público, o que não se confunde com a inadequada “delegação de competência tributária” (art. 7.º, § 3.º, do CTN). Tal transferência tem sido chamada na doutrina de “atribuição de capacidade tributária ativa”. Portanto, o ato de produzir normas é indelegável, porém o ato de arrecadar ou fiscalizar o tributo pode ser delegável.

Fonte: Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

GABARITO: B

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Gabarito B

Graças a Deus Pai

Gabarito: B

Em regra‚ a competência tributária é indelegável por outro ente para criar‚ majorar‚ reduzir e extinguir conforme disciplina o artigo 7º do CTN‚ in verbis:

 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

       § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

       § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

       § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Dispõe o §3º que não poderá ser delegado a competência para Pessoa Jurídica de Direito Privado.

Outro sim a capacidade ativa tributária administrativa‚ com o intuito de arrecadar‚ fiscalizar e executar as lei‚ poderá ser delegadas para outro ente Público sendo revogável a qualquer tempo.

(Art. 7.º, caput, do CTN) A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável.

Gabarito B

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