Considerando aspectos relacionados à ratificação, registro, ...

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Q203947 Direito Internacional Público
Considerando aspectos relacionados à ratificação, registro, efeitos, vigência e promulgação dos tratados, assinale a opção correta.
Alternativas

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Seu fundamento jurídico se encontra no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, transcrito abaixo:

Artigo 102. 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas. A alternativa (A) está correta.


Regra geral, os tratados só produzem efeitos entre as partes, como está previsto no artigo 34 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados: “Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento”. Entretanto, excepcionalmente, os tratados podem vincular países que não são parte deles e isso ocorre quando o tratado ganha força de costume internacional. Isso está previsto no artigo 38 da mesma convenção: “Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal”.  A alternativa (B) está incorreta.


Um tratado pode ter vigência contemporânea do consentimento ou diferida. A primeira é a que foi definida na assertiva, ou seja, os tratados entram em vigor simultaneamente ao término da negociação e ao consentimento definitivo das partes envolvidas. Na diferida, por sua vez, há um prazo entre o consentimento definitivo e a entrada em vigor do tratado, ou seja, ocorre algo análogo à vacatio legis existente no direito pátrio. A alternativa (C) está incorreta.


No Brasil, a aprovação parlamentar por meio de decreto legislativo é necessária, mas não é a última etapa para a internalização dos tratados. Depois disso, ainda é necessária a expedição de uma ordem de execução que garanta sua publicidade interna. Isso é feito por meio da publicação e promulgação de decreto executivo pelo Presidente da República. A alternativa (D) está incorreta.


A ratificação representa, de fato, a manifestação da vontade definitiva de um Estado em se vincular a um tratado. Entretanto, ela não se consuma com a entrega mútua do instrumento escrito por ocasião de sua assinatura formal. A consumação da ratificação ocorre no momento em que o Estado comunica sua vontade definitiva em se vincular ao tratado à outra parte ou ao Estado depositário, nos casos de tratados multilaterais. Isso é geralmente feito por meio das cartas de ratificação entregues pelos países signatários. A alternativa (E) está incorreta.


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Comentários

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Legislação:
Na Constituição
Art. 5°

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo) 



Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
 

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


PRESIDENTE DA REPÚBLICA ASSINA - CONGRESSO NACIONAL REFERENDA -> PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PROMULGA DECRETO LEGISLATIVO ->PUBLICAÇÃO -> VIGÊNCIA

Assim, a processualística constitucional para a celebração de tratados estabelece uma conjugação de vontades entre o Executivo e o Legislativo.
 

 


 

 


 

Colegas, gostaria que comentassem o item "d". Pensei que fosse o correto. O erro estaria no fato de que o decreto legislativo não é suficiente para a entrada em vigor dos tratados? Através de rápida pesquisa concluo que a entrada em vigor ocorre após a expressão do consentimento se dá por meio da troca dos instrumentos de ratificação. É isto?
Comentando a alternativa "D" a pedido do colega Caio.

A Constituição brasileira dispõe que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relaçoes com Estados estrangeiros e participar de Organizações Internacionais.
No âmbito da União, compete ao poder Executivo manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
O artigo 49, inciso I, da Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Combinado com o artigo 84, inciso VIII, este dispositivo forma a base constitucional da apreciação legislativa dos tratados celebrados pelo Brasil.
O alcance da obrigatoriedade da apreciação legislativa é controverso na doutrina e na prática. Há juristas e agentes públicos que a entendem obrigatória para todos os tratados concluídos pelo país. Há os que interpretam o artigo 49, inciso I, como exigindo a aprovação legislativa apenas dos tratados que acarretem encargos ao patrimônio nacional.
O Congresso Nacional aprova o tratado por meio de decreto-legislativo.
A promulgação e publicação subseqüente incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o, como regra geral, no mesmo nível da lei ordinária (note que, no Brasil, a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é ordenada a execução do Tratado, cujo texto aí figura e é publicado no Diário Oficial da União. Portanto, publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso aprova o Tratado, como também o Decreto do Poder Executivo, em que ele é promulgado, entrando em vigor).

Espero, sinceramente, ter ajudado.
Salvo melhor juízo, me parece que o erro da D está no fato de restringir a imprescindibilidade à entrega mútua (troca do instrumento) uma vez que existe também a possibilidade do depósito do instrumento no caso dos tratados multilaterais, por exemplo.

Abaixo segue um trecho bastante esclarecedor acerca da temática da entrada em vigor dos tratados:
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No âmbito da União, compete ao Poder Executivo (que o Presidente da República encarna) "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos"
 e "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional". As conseqüências destas disposições são as seguintes:
- é o Poder Executivo quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil;
- é o Poder Executivo que decide quando enviar um tratado assinado ao Congresso Nacional para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie)
- é o Poder Executivo que decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil);
- caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.

O Poder Executivo, após a ratificação, promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União Em geral, o Poder Executivo detém a prerrogativa de decidir quando enviar o tratado para apreciação legislativa. Ou seja, o envio ao Poder Legislativo não é automático – o Executivo pode decidir-se por não o enviar; neste caso, o tratado não entra em vigor para aquele Estado.



Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_internacional_no_direito_brasileiro e http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado
 

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