A anistia, isenção em caráter não geral e remissão têm em c...
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A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece condições específicas para a concessão de benefícios fiscais que resultem em renúncia de receita. É importante notar que:
Art. 14. Qualquer concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributários que implique em renúncia de receita deve vir acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que começará a valer e nos dois anos seguintes. Além disso, deve estar em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e atender a pelo menos uma das condições listadas na legislação.
Além disso, o parágrafo primeiro destaca que:
§ 1º A renúncia fiscal inclui medidas como anistia, remissão, subsídios, créditos presumidos, isenções concedidas de maneira não geral, alterações de alíquotas ou modificações na base de cálculo que resultem numa diminuição específica de tributos ou contribuições, entre outros benefícios que representem um tratamento diferenciado.
Portanto, fica evidente que a anistia, isenção em caráter não geral e remissão são consideradas formas de renúncia de receita tributária, conforme descrito na legislação.
Gabarito da questão: Letra D
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(...)
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CORRETA D
Anistia e Isenção: Exclusão do crédito
Remissão: Extinção do crédito
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
VIII - a consignação em pagamento
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
II - a anistia.
O pessoal pediu para esclarecer a letra d, então farei uma breve explanação. A transações é um acordo que o contribuinte faz com a administração pública e possui dois pressupostos: 1-litígio e 2-concessões mútuas. Portanto, essa seria realmente uma possibilidade de transação, uma vez que, tanto a administração quanto o contribuinte está tendo que fazer concessões e haver subtendido na alternativa a possibilidade de litígio.
Só duas coisas excluem o crédito tributário: Isenção e anistia.
Para lembrar eu memorizei a palavra Excisan - Exc/in/an
que me lembra a palavra scissor (tesoura em inglês), que me faz lembrar do Edward Mãos de Tesoura! kkkkkkkk
Toda vez que aparece questão perguntando sobre exclusão já lembro do Edward Mãos de teseoura e pronto, lembro da palavra.
Vamo que vamo!
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