No que diz respeito à revelia, considerando o atual entendim...
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Gabarito C
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (LETRA A).
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (LETRA B).
Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (LETRAS C e D).
LETRA E: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (LETRA C).
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (LETRA D), expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Olá, pessoas..
Alternativa "a": Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1520659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
Alternativa "c": Súmula 231 do STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno. (CORRETA)
Alternativa "e": Art. 355, CPC/15 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Apenas para complementar a B...
Súmula 196- STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
gab. C
Fonte: CPC
A Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial, inclusive quanto à indenização indicada pelo autor. ❌
As alegações de fato que presumir-se-ão verdadeiras e não os danos narrados.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
B Ao executado que, citado por edital, permanecer revel, será nomeado curador especial, que terá legitimidade para produzir provas, mas não poderá apresentar embargos. ❌
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
(...)
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
(...)
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
C O revel pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. ✅
Art. 349.
D Se o réu revel comparecer no processo depois do prazo para contestação, ele não poderá mais alegar nenhuma matéria de defesa. ❌
Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(...)
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
E O juiz poderá realizar o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia, ainda que haja requerimento de prova pelo autor ❌
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
(...)
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
(...)
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
(...)
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1520659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
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