Quando um Escrivão de Polícia, acompanhando o Delegado de Po...

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Q464472 Direito Administrativo
Quando um Escrivão de Polícia, acompanhando o Delegado de Polícia e outros policiais civis, durante uma Operação realizada nas proximidades de uma comunidade, verifica atitudes suspeitas de pessoas no interior de um veículo (uso de entorpecentes) e determina a sua abordagem, restringindo, assim, o uso e o gozo de liberdades individuais, estará
Alternativas

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De início, é preciso pontuar que, se os alvos da abordagem se encontravam em meio a prática de um crime - uso de substâncias entorpecentes - não haveria qualquer ilegalidade na conduta do escrivão, ao determinar a atuação policial. Afinal, a medida se fazia necessária, de modo que a legitimidade do ato é evidente. Pelo contrário, aliás. Acaso visse a atitude suspeita e, mesmo assim, silenciasse, aí sim seu comportamento se revelaria ilícito, sob a faceta omissiva.

Desta forma, já é possível eliminar as opções "b" e "d".

Noutro giro, com relação ao poder administrativo manejado na espécie, tendo em vista que houve a restrição do uso e do gozo de liberdades individuais, a hipótese consistiria no exercício do poder de polícia, dada a adequação ao conceito legal deste, previsto no art. 78 do CTN, verbis:

" Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Com isso, conclui-se que a opção correta encontra-se na letra "e".

Analisemos as demais alternativas nas quais a Banca também deu como legal a atitude do escrivão:

a) Errado:

Não há que se falar em poder punitivo do Estado, na espécie, eis que, à luz do enunciado, não houve a aplicação de qualquer sanção por parte do Poder Público, e sim mera abordagem, face à atitude suspeita. Deveras, em sendo constatada a prática criminosa, a aplicabilidade das penas cabíveis dependeria da provocação do Poder Judiciário, o qual se revela dotado de competência para a imposição das reprimendas criminais respectivas.

c) Errado:

Não se trata de poder disciplinar, na medida em que este somente recai sobre agentes públicos ou sobre particulares possuam vínculo jurídico específico com a Administração Pública, o que não seria o caso dos particulares abordados pelo uso de entorpecentes.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Gabarito: E

Qual é o fundamento do poder de polícia? É o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 

O poder de polícia visa condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade. 

mas gente, o ESCRIVÃO de polícia pode fazer isso? ele tem competencia para tal?

favor mandar mensagem quem for me ajudar! obrigada!

QUERIDA KARINA KARINA "bem de saco cheio de tudo"... kkk

Resumindo tudo que escrevi aqui abaixo, o policial, independente da especialização do cargo (Delegado, agente, escrivão, investigador, militar...), na qualidade de agente garantidor tem o poder e o dever de agir quando constatar infração penal, verificando claro se possível agir.


TEORIA DO CRIME
FATO TÍPICO = CONDUTA + RESULTADO + NEXO CAUSAL + TIPICIDADE
CONDUTA (COMPORTAMENTO HUMANO (AÇÃO/OMISSÃO) + VOLUNTARIEDADE + FINALIDADE)

A conduta pode ser comissiva ou omissiva: Crimes praticados mediante ação(Comissivos); Crimes praticados por não fazer algo (Omissivos).

Crime omissivo: próprio e impróprio.
Crime omissivo próprio: descrito no tipo penal;
Crime omissivo impróprio: o agente nada faz e dessa forma responde por um crime que só poderia ser praticado mediante uma ação. É a omissão daquele que tem o dever de agir, essa pessoa é chamada de AGENTE GARANTIDOR, o legislador equipara a sua conduta de não agir, a de fazer alguma coisa.

AGENTE GARANTIDOR (PODE E DEVE FAZER ALGUMA COISA)

ART. 13, §2, CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (LEI)

Achei estranho, no exercício de poder de polícia, a sanção recair sobre os indivíduos. A regra é que recais sobre bens e atividades.

A sanção que recai sobre o individuo é o poder de policia judiciaria 

A sanção que recai sobre bens e atividades é o poder de policia administrativa 

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