O Prefeito do Município “Y” deseja instituir no âmbito muni...

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Q1861814 Direito Financeiro
O Prefeito do Município “Y” deseja instituir no âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a economia local. Na condição de procurador municipal, qual dos cuidados jurídicos você recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal? 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre instituição de auxílio financeiro institucional e Lei de Responsabilidade Fiscal.



2) Base legal (LC n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.



3) Exame da questão e identificação da resposta

O Prefeito do Município “Y" deseja instituir no âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a economia local.

Na condição de procurador do Município, recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto no art. 26, caput, na Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.



Resposta: A.

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LC 101/00

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre instituição de auxílio financeiro institucional e Lei de Responsabilidade Fiscal.

2) Base legal (LC n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

3) Exame da questão e identificação da resposta

O Prefeito do Município “Y" deseja instituir no âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a economia local.

Na condição de procurador do Município, recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto no art. 26, caput, na Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

E SE A QUESTÃO FOSSE SUBJETIVA?

O Prefeito do Município “Y” deseja instituir no âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a economia local. Na condição de procurador municipal, qual dos cuidados jurídicos você recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal?

RESPOSTA: A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. 

 

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 26 da LRF

 JUSTIFICATIVA: LRF. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser:

1) autorizada por lei específica

2) atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e

3) estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

No caso, seriam abertos CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra[1], comoção interna ou calamidade pública (COVID 19). Eles inclusive podem ser autorizados por meio de Medida Provisória (Não necessita legislação no momento da abertura - O PR encaminha MP para o Congresso após a edição[2])

Por fim, o crédito extraordinário possui indicação de fonte de custeio facultativa (ou seja: Inexiste a necessidade de indicação das fontes de recursos que financiarão as despesas nos casos de créditos extraordinários).

Lembrando que, embora os créditos adicionais sejam importantes formas de alteração do orçamento, eles, contudo, não são a forma exclusiva. Isso porque o orçamento também pode ser alterado pela transposição, remanejamento ou transferência, os quais, segundo o texto constitucional, somente podem ser realizados com prévia autorização legislativa.

  

 

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

        Art. 26. A destinação de recursos para, 

  • direta
  •  ou indiretamente,
  1.  cobrir necessidades de pessoas físicas 
  2. ou déficits de pessoas jurídicas 

deverá ser 

  • autorizada por lei específica
  • atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
  •  e estar prevista :
  • no orçamento
  •  ou em seus créditos adicionais.

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