Sobre a participação das entidades qualificadas como Organiz...
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
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Tem q ter interesse realmente PÚBLICO e não ter FINS LUCRATIVOS.
Não se qualificam como OSCIP, ainda que se dediquem às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
- IV - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações - representa apenas seus grupos;
(Lei 9.790/99 Art.2)
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