Com relação às penalidades descritas no Capítulo V do Estatu...

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Q1902585 Legislação Estadual
Com relação às penalidades descritas no Capítulo V do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975), pode-se afirmar que a pena de: 
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- São penas disciplinares: 

- advertência; 

- repreensão; 

- suspensão; 

- multa; 

- destituição de função;

- demissão; 

- cassação 

a) Art. 50  - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

B) CORRETA - destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever

c) - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

d) - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência. 

LETRA B

GABARITO:B

A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

III - reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

III - embriaguez habitual ou em serviço;

IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

V - abandono de cargo;

 VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

IX - desídia no cumprimento dos deveres.

Alooou... Mangaratiba, Rj

B - Destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 149 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – Crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassuidade habitual; 

IV – Improbidade administrativa;

V – Incompetência pública e conduta escandalosa;

VI – Insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou 

defesa de outrem;

IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

X – corrupção;

XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII – transgressão do artigo 

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