De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 287, de 2018...
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Letra A [Errada]: O fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. A definição da zona urbana se dá em lei municipal.
Letra E [Errada]: De fato, para efeito de IPTU os imóveis em construção em andamento são válidos, contudo, por exclusão do IPTU, o imóvel sem qualquer aproveitamento [por exemplo uma construção paralisada] ou edificação (solo sem benfeitorias).
Letra C [Errada]: Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência já se posicionaram entendendo que não é qualquer posse que autoriza a exigência do imposto, mas tão somente aquelas em que o possuidor se comporta como legítimo proprietário do imóvel. Por isso, o locatário, o comodatário e outros que a esses se assemelhem não são contribuintes do IPTU.
Letra D [Errada]: A inscrição no cadastro municipal (Cadastro Imobiliário Fiscal) é exigência da Lei Municipal. Sendo obrigatória a inscrição a todos, sem exceção.
Letra E [Correta]: Art. 278. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II – o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
Fonte: Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013
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