Nos termos da lei, não há distinção entre os seguintes tipos...
Art. 3º, parágrafo único, CLT - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre trabalho individual, técnico e manual. Desculpa, mas não acrescentou nada. Continuo sem entender o por quê. Para facilitar o entendimento da questão, é importante observar a nova redação do art. 6º da CLT, dada pela lei 12.551/11:
" NÃO SE DISTINGUE entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador , o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que esteja caracterizada a relação de emprego."
É relevante observar que resta configurada a relação de emprego, independente da forma como o trabalho será executado, seja no âmbito da empresa ou fora desta, sendo vedada a discriminação entre uma e outra. O trabalho voluntário não se inclui neste rol pois nele não há relação de emprego conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único da lei 9608/98:
" O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, em obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim."
É o que preceitua a LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Mesmo tento tres dos quatro requisitos necessarios para seja considerado um contrato de trabalho, PODE possuir pessoalidade, nao eventualidade e suborninacao, porem nao possui um bastante importante para que seja um vinculo que e a ONEROSIDADE, ou seja a remunecao.
bons estudos!
FÁCIL.