Nos moldes do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumari...
I. causa excludente de ilicitude;
II. causa excludente de culpabilidade;
III. extinção de punibilidade.
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Na análise de possíveis causas para absolvição sumária no processo penal, segundo o artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), é importante destacar três elementos:
- Causas excludentes de ilicitude: Situações onde a ação, apesar de se encaixar na descrição de um crime, não é considerada contra a lei devido a circunstâncias como legítima defesa ou estado de necessidade.
- Causas excludentes de culpabilidade: Casos onde não se pode responsabilizar penalmente o agente, como no erro de proibição inevitável ou coação moral irresistível.
- Extinção de punibilidade: Hipóteses como prescrição ou renúncia ao direito de queixa, que cessam o direito de punir do Estado.
Com base nessas informações, e considerando o que determina cada inciso do artigo 397 do CPP, conclui-se que a absolvição sumária é aplicável em todas as situações mencionadas acima (I, II e III).
O gabarito correto é a letra D - I, II e III.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Bons Estudos!
Ao meu ver a questão deveria ser anulada, uma vez que o item II está incompleto, pois, de fato, absolver-se-á sumariamente o acusado quando estiver presente causa excludente de culpabilidade, EXCETO no que diz respeito a INIMPUTABILIDADE (art. 397, II, CPP). Logo, percebe-se que não são todas as causas excludentes de culpabilidade que possibilitam a absolvição sumária, já que a inimputabilidade não autoriza tal absolvição.
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