Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção corret...
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a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADA
O item não descreve nenhuma das hipóteses de suspeição presentes no art. 254 do CPP. Veja que a hipótese até se assemelha com o inc. III, mas com ele não se confunde.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
b) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, incluindo-se a presidência de inquérito policial.
Creio que o erro esteja em afirmar que o MP pode "presidir" o IP. Porque, vejam bem, embora polêmica, essa é uma questão já reiteradamente aceita tanto pelo STJ quanto pelo STF... Mas esses Tribunais falam apenas em poderes investigativos do MP e de colheita de elementos de convicção que demonstrem a autoria e amaterialidade, nunca falaram em "presidência do inquérito". Esta, como sabido cabe à autoridade policial. Seja como for, acho que a Banca se arriscou colocando este item como Incorreto. Ele é beeeem controverso...
c) Mesmo após a vigência do novo Código Civil, faz-se necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos, em respeito ao princípio da especialidade, porquanto tal exigência não foi suprimida do CPP. ERRADO
Não é esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Veja o que dizem, a respeito, Fábio Roque e netor Távora:
"Na vigência do CC de 1916, a plena capacidade era atingida aos 21 anos. Por essa razão, as pessoas entre 18 e 21 anos incompletos, em que pese serem responsáveis penalmente, seriam acompanhadas por curador. Com o advento do atual Código Civil, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º CC), implicando na revogação tácita do art. 15 do CPP. Por sua vez, o art. 194 do CPP, que tratava do curador na fase processual, foi expressamente revogado" (CPP Comentado. 2012. p. 38) (grifei)
Só para constar, o art. 15 de que dizem os Autores, é justamente o que fala que será nomeado curador especial ao menor.
Abraço e bons estudos!!
d) Se o advogado do réu for devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, para a sessão de julgamento da apelação, na hipótese de adiamento, a intimação da nova data da sessão deverá ser feita pessoalmente.
Confesso que este item me pegou de surpresa. Ele quase que transcreve um julgado do STJ. Vejam:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão.
2. Ordem denegada.
(HC 70.980/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)
Graças ao QC, agora já aprendi isso. Erro nunca mais! :-)
e) O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação. CORRETO
Certinho! É esse o entendimento dos Tribunais Superiores. Veja o julgado do STJ:
"1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
3. Ordem denegada.
(HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)"
Ufa, essa questão foi abençoada viu... Vamos que vamos...
1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
2. Aplicação da Súmula 210do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”.
3. Amanifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
4. Ordem denegada.
(STF, HC 102.085/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia) grifei
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