De acordo com o Código Penal, a pessoa que comparece perante...
Gabarito comentado
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Assim, trata-se do crime de auto-acusação falsa, constante da alternativa A. As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência legal entre o crime e a conduta descrita no enunciado.
Gabarito do Professor: A
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
Inteligência do art. 341 do CP:
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
B) Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Neste tipo, o STF já entendeu que o advogado que orienta a testemunha a mentir em juízo é co-autor do crime:
(STF - RHC 81327 / SP - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Primeira Turma - DJ 05/04/02) Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
C) Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
D) Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
E) Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Lembrando que neste último tipo, o seu § 2º prevê isenção de pena se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
ÀS vezes é tão fácil que parece mentira
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.
GABARITO -> [A]
GAb A
Auto-acusação falsa: Acusar-se perante a autoridade , de crime inexistente ou praticado por outrem
Comunicação falsa de crime: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter vereficado
Denunciação Caluniosa: Dar causa à instauração de investigação policial de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
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