Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão,...
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Gabarito D
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um atrês anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Ou seja, fora dessas hipoteses a instigação não é punida.
Fato Atípico - No ordenamento jurídico pátrio não se pune más intenções, como no caso hipotético.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Letra D
Casos de impunibilidade - Código Penal - Parte Geral.
ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
O tipo penal previsto no art. 122, CP apresenta grandes discussões relativamente a alguns de seus aspectos. Nesse sentido, confira-se trecho de texto de Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo no site LFG, que aborda a consumação e tentativa e aborda a discussão acerca das condições objetivas de punibilidade:
"Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".
Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:
a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;
b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;
c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.
Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha[8] :
É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.
Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".
Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.
Entretanto, adotamos o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt [10] que se demonstra em perfeita consonância com o Código Penal:
Ao contrário do que tem se afirmado o Código Penal não considera o crime de suicídio consumado quando determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão corporal grave.
Ao contrário, pune a tentativa na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado à não-consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do resultado: a punição o crime consumado é uma e a punição do crime tentado (com lesão grave) é outra.
Desse modo, se a vítima falecer o crime está consumado, porém, se a vítima não falecer, sofrendo lesão corporal de natureza grave, há o delito tentado, que como vimos é punido com pena de 1 a 3 anos.Nos casos em que a vítima sofre lesão leve ou não sofre lesão, o fato é atípico."
Abç e bons estudos.
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