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Q322171 Direito Tributário
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CTN: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

        Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Letra A - Correta. Art. 43, I e II do CTN.
Letra B - Incorreta. Art. 74, I e II do Decreto 3000/99. Vide Súmulas 125, 136, 184, 215 e 386 do STF.
Letra C - Incorreta. Art. 43, I do CTN.
Letra D - Incorreta. Art. 620 do Decreto 3000/99.

Acho que o Coringa quis dizer STJ ao invés de STF. De qualquer forma, muito bom! Valeu! 

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