Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.I ...
I - Em matéria de pena, aplica- se o concurso material no caso de dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta.
II - O crime continuado tem por requisitos cumulativos a pluralidade de agentes e de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a prática dos mesmos em circunstâncias semelhantes.
III - As circunstâncias judiciais a serem observadas na fixação da pena são previstas na parte geral do código penal, já as circunstâncias legais podem ser encontradas tanto na parte geral quanto na parte especial.
IV - A pena de reclusão terá o seu regime inicial de cumprimento fixado no regime fechado ou semi- aberto, vedado o regime inicial aberto, aplicável nesta fase inicial somente à pena de detenção.
V - As condições pessoais do apenado influem na fixação da pena, mas não devem influir na fixação do seu regime de cumprimento.
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Comentários
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O item II está incorreto, pois não está de acordo com o art. 71, "caput" do Código Penal, tendo em vista que a pluralidade de agentes não é um requisito cumulativo desta circunstância.
O item III está correto, conforme o art. 59 do Código Penal.
O item IV está incorreto, pois não está de acordo com o art. 33, "caput" do Código Penal, tendo em vista que não é vedado o regime aberto para a aplicação de pena de reclusão.
O item V está incorreto, pois não está de acordo com o art. 33, §3º c/c art. 59, "caput" do Código Penal, tendo em vista que as condições pessoais do apenado influem tanto na fixação da pena como na fixação do seu regime de cumprimento.
Portanto, alternativa D
Rogério Sanches afirma que as circunstâncias legais estão previstas somente na parte geral do CP, ou na legislação extravagante, somente. Assim, a segunda parte do item III estaria errada.
Segundo explanação do professor Guilherme Nucci, existe distinção entre circunstancias judiciais e circunstancias legais.
Circunstancias legais: estão previstas na parte geral e nas leis especiais: QUALIFICADORAS E PRIVILÉGIOS, AGRAVANTES E ATENUANTES.
Circunstancias judiciais: estão previstas na parte geral, art. 59 do cp: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, CONSEQUENCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VITIMA.
Logo o inciso III está correto.
Segue link com a aula do mestre: https://youtu.be/89fjAqDzqwA
lúcio weber, para de comentar isso. .-.
CONCURSO DE CRIMES
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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