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Q2465950 Legislação Federal

Julgue o item subsequente, que trata de consórcios públicos, conselhos, elaboração de projetos, Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência. 


É permitida a dispensa de licitação pela administração direta para a contratação de consórcio público para o cumprimento de seus objetivos. 

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Trata-se de questão relativa ao tema consórcios públicos.

Pela Banca foi aduzido que ser permitida a dispensa de licitação pela administração direta para a contratação de consórcio público para o cumprimento de seus objetivos. 

De fato, assim enuncia o art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, que trata dos consórcios públicos:

"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

Como daí se depreende, é verdadeiro dizer que os consórcios públicos podem ser contratados diretamente pela administração direta (dos entes consorciados) mediante dispensa de licitação.

Refira-se que a assertiva não se valeu de vocábulos restritivos, tais como "exclusivamente", "tão somente", "apenas" etc, razão pela qual a ausência de referência (também) à administração indireta não torna a proposição equivocada.

Do exposto, correta a assertiva em análise.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;                                     

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;                                      

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do  caput  deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

Lei 14.133/21, Art. 75: É dispensável a licitação:

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;                                     

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;                                      

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do  caput  deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

A resposta não está na Lei de Licitações, mas sim na Lei dos Consórcios Públicos

LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Art. 2º

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

O item está correto.

A Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, permite que os entes da administração pública direta possam contratar diretamente com consórcios públicos para o cumprimento de seus objetivos, dispensando a necessidade de licitação. Esse dispositivo está previsto no artigo 2º, § 1º, da referida lei.

Além disso, a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, também contempla a possibilidade de dispensa de licitação em situações específicas, incluindo a contratação de consórcios públicos. Essa disposição visa facilitar a cooperação entre entes federativos para a realização de atividades de interesse comum, promovendo maior eficiência administrativa.

Portanto, a dispensa de licitação pela administração direta para a contratação de consórcio público é permitida pela legislação vigente.

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