A respeito da contestação, é correto afirmar:
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art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público
Ocorre que o art. 302 CPC, ora abordao pela questão preve hipóteses de exceção a regra retro asseverada.
CPC
art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
paz e luz
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
LETRA B - ERRADA
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas SIMULTANEAMENTE, em peças autônomas; a exceção será processada em APENSO aos autos principais.
LETRA C – ERRADA
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
LETRA D – ERRADA
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
B - ERRADA
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas SIMULTANEAMENTE, em peças autônomas; a exceção será processada em APENSO aos autos principais.
C – ERRADA
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
D – ERRADA
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
LETRA E -CORRETA
art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
LETRA A - ERRADA.
O réu tem o ônus de arguir na contestação toda matéria de defesa à luz do Princípio da Eventualidade ou da Concentração (concentração da matéria de defesa), que consiste na preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não manifestada na contestação. Contudo, o CPC abre exceções ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração da Defesa - art. 303:
I- qdo as nova alegações forem relativas a direito superveniente....
LETRA C - ERRADA.
Não se opera a Presunção de Veracidade dos Fatos Não Impugnados quando a Contestação é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público. Podem contestar por negativa geral.
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