No que tange à suspensão do crédito tributário, marque o it...
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Gabarito Letra C
A) Súmula 112 STJ:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro
O montante integral do crédito tributário, a que se refere o Art. 151, II CTN, é aquele que exigido pela Fazenda Pública, e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária (STJ REsp 55911 SP)
B) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança
C) ERRADO: De acordo com o art. 138, CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração somente quando for acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. Parcelar não é o mesmo que pagar ou depositar. Assim, continua com plena aplicabilidade a súmula 208 do extinto TFR: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (STJ AgRg nos EREsp 685750/SC)
D) Art. 155-A § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial
E) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida
I - em caráter geral
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado
A letra E deu a entender que sempre que a União conceder moratória dos tributos federais deve também conceder dos estaduais, não colocou da mesma forma que está na lei.
Discordo...a União não deverá. Ela pode instituir apenas para seus tributos (moratória autonoma). Contudo, se for a heteronoma, ai sim deverá ser aos federais, estaduais e obrigações de direito privado.
GABARITO: C.
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A denúncia espontânea NÃO se confunde com o parcelamento, porque a denúncia espontânea exige o pagamento integral e imediato do tributo, ao passo que o parcelamento o faz de maneira desmembrada no tempo. (info 342, STJ)
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