Direito Obrigacional.
Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
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A - CERTA
Justificativa: STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência - Inadimplência - Taxa Média de Mercado
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
B- ERRADA
Justificativa: A capitalização anual é admitida.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
C- ERRADA
Justificativa: resta direito ao terceiro interessado somente se não houver oposição do devedor.
“Art. 304 - “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la (...)
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”.
D - ERRADA
Justificativa: a primeira parte está correta, porém, devedor não é obrigado a receber por partes, se assim não foi contratado.
O art. 252, § 1º estabelece a indivisibilidade do pagamento, ou seja, “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”, pois deve uma ou outra.
O artigo 313 do Código Civil,dispõe que “ o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”
E - ERRADA
Justificativa: ocorre a sub-rogação do devedor que paga a dívida no direito do credor.
Artigo 259: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados"
Na alternativa D, os dipositivos legais que tratam da questão são os art. 313 c/c art.314, CC.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a constatação de que estavam sendo exigidos encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. [....] (Processo Segunda Seção. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.)
Portanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em não admitir a cumulação dos juros remuneratórios e comissão de permanência a teor da súmula nº 296, nem tampouco quanto a mora. Por fim, ressalto que o julgado levou em consideração um contrato de financiamento bancário de uma motocicleta em que houve a incidência de juros no período de normalidade contratual.
Código Civil:
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 296 - STJ
OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO.
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