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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TCM-PA Prova: FCC - 2010 - TCM-PA - Técnico em Informática |
Q34897 Administração Financeira e Orçamentária
Com o intuito de verificar se o comportamento das despesas com pessoal estava em conformidade com o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o prefeito de um determinado município solicitou ao setor de contabilidade o levantamento dos dados referentes ao exercício findo em 31/12/X1, os quais estão descritos abaixo:

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Considerando que a Despesa Líquida com Pessoal atende às normas estabelecidas pela LRF em relação ao que deve ser considerado despesa com pessoal para efeitos dos cálculos dos limites, o Poder Executivo, em relação ao exercício findo em 31/12/X1,

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Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:I - na esfera federal:a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;b) 6% para o Judiciário;c) 40,9% para o Executivo;d) 0,6% para o Ministério público da União;II - na esfera estadual:a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% para o Judiciário;c) 49% para o Executivo;d) 2% para o Ministério Público dos Estados;III - na esfera municipal:a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% para o Executivo.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50% (cinqüenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento).(...)Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:(...)III - na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.No caso em questão, a despesa total com pessoal do Poder Executivo municipal é de 5.800,00, que dá 58% da RCL, o que vai contra a alínea 'b' do inciso III do art. 20 da LRF, acima colocado, beleza?

Acho que o detalhe dessa  questão é quando o examinador coloca os R$ 600.000,00 inscritos em restos a pagar. Se não forem considerados, o percentual dá 52% e não ultrapassa o limite.

Como no art. 18, parágrafo segundo da LRF, é citado o regime de competência, faz-se necessário o somatório dos 600 mil com os 5.200.000,00
Dessa forma, o percentual ultrapassa os 54% do Executivo.

Deve ser considerado o valor global por competência, ou seja, mesmo aquilo que não foi pago, foi atbuida competência aquele exercício. Assim o valor total do gasto a ser considerado é o Totl com Pessoal no valor de 5.800,00. A partr desse valor faz-se a relação com a RCL, sendo:DTP\RCL = 5800\10000 = 0,58 ou 58%, ultrapassando o limite municipal de gasto com pessoal que é de 54%. Com certeza durante esse exercício, foram emitidos alertas sobre o exceço de gasto com pessoal. Esse prefeito certamente deve estar mal assessorado.

Estendendo as informações a respeitos dos limites com gasto de pessoal, conforme LRF, Art. 19, temos:

Ente                  | União | Estados | Municípios
Despesa total pessoal |   50% |     60% |        60%
----------------------+-------+---------+-----------
Poder Legislativo     |  2,5% |    * 3% |         6%
Poder Judiciário      |    6% |      6% |          -
Poder Executivo       | 40,9% |   * 49% |        54%
MPU                   |  0,6% |      2% |          -

* § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a (Poder Legislativo) e c (Poder Executivo) do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

E como já comentado e explicado pelos colegas, o percentual de gastos com pessoal desse município não atende ao disposto no Art. 19 da LRF, tendo em vista o seu valor de 58% estar acima dos 54% permitidos ao Poder Executivo municipal.

Resposta da questão: alternativa "e)".

 

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