Antônio é membro do Ministério Público Federal há 12 anos. S...

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Q2564663 Direito Constitucional
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
Antônio é membro do Ministério Público Federal há 12 anos. Sandra é advogada de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com 14 anos de efetiva atividade profissional. Com base apenas nas informações fornecidas,
Alternativas

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Tema da Questão: Composição do Tribunal Regional Federal (TRF) e o Quinto Constitucional. A questão aborda a possibilidade de Antônio e Sandra integrarem um TRF, com base no quinto constitucional, conforme a Constituição Federal de 1988.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 94, estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais será composto por membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Explicação do Tema Central: O quinto constitucional permite que advogados e membros do Ministério Público ocupem 1/5 das vagas nos tribunais, promovendo a diversidade de experiências na magistratura. Para isso, é necessário que esses profissionais tenham, no mínimo, 10 anos de carreira ou atividade profissional.

Vamos analisar a questão com um exemplo prático: imagine que um advogado que tem 11 anos de experiência e um promotor com 12 anos de carreira desejam se candidatar a uma vaga no TRF. Ambos estão qualificados para compor a lista sêxtupla enviada ao tribunal, desde que atendam aos critérios de notório saber jurídico e reputação ilibada.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque menciona que tanto Antônio quanto Sandra podem vir a compor um Tribunal Regional Federal, já que eles atendem aos requisitos do quinto constitucional (mínimo de 10 anos de atividade). A lista sêxtupla é correta e a escolha é feita pelo Poder Executivo, o que está em conformidade com o artigo 94 da Constituição.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta, pois afirma que ambos não poderiam compor o TRF por não terem 15 anos de carreira ou atividade, mas a exigência é de apenas 10 anos.

B - Incorreta, pois menciona lista quíntupla e escolha pelo Supremo Tribunal Federal, o que não corresponde ao procedimento descrito na Constituição (lista sêxtupla e escolha pelo Poder Executivo).

C - Incorreta, pois confunde o procedimento e o prazo correto. Além disso, não é apenas Antônio que poderia compor o TRF, já que Sandra também atende aos requisitos.

E - Incorreta, porque faz menção apenas a Sandra, mas Antônio também atende aos requisitos para compor o TRF. Além disso, o prazo mencionado (trinta dias) não é o correto.

Estratégia para Interpretação: Ao lidar com questões sobre o quinto constitucional, é essencial lembrar dos requisitos de tempo de carreira (10 anos) e do processo de escolha (lista sêxtupla e escolha pelo Poder Executivo). Tenha atenção aos detalhes do enunciado e das alternativas, pois podem conter pegadinhas sobre listas e órgãos envolvidos.

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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

GABARITO - D

CRFB/88 ->

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Bons Estudos!!!

ADENDO

Fiquem atentos sobre os órgãos de representação oferecem lista sextupla, enquanto os tribunais oferecem lista triplice.

Lembrando que devem ser exlcusivamente membro do Ministério Público Federal.

Jurisprudência relacionada ao quinto constitucional:

 

O STF já decidiu que, inexistindo membros do MP que preencham os requisitos constitucionais para figurar na lista sêxtupla, é permitido que esta seja completada, pelo órgão que a elaborou, com membros que tenham menos de 10 anos de atividade.

 

O tribunal também pode recusar a lista sêxtupla caso entenda que um ou mais integrantes da lista encaminhada pelos órgãos de classe não atendam aos requisitos constitucionais, como, por exemplo, o notório saber jurídico ou a reputação ilibada. O STF admite a recusa desde que fundada em razões objetivas.

 

Entretanto, neste caso, não pode o tribunal substituir a lista, mesmo com advogados que já foram indicados para outra vaga da mesma corte. A lista deve ser necessariamente devolvida para que a corporação de onde emanou a refaça, total ou parcialmente.

 

Como exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já recusou lista sêxtupla encaminhada pela secional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, contendo o nome de um advogado que respondia a processo criminal e de outro que havia sido reprovado em 10 concursos para a magistratura. Os fundamentos foram a reputação não ilibada do primeiro e a falta de notável saber jurídico do segundo.

 

Art. 94.CF/88 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:       

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;         

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 

OBS.: Os magistrados oriundos do quinto constitucional dos TRTs não sobem ao TST, somente magistrados da carreira. Assim, no TST não tem ministro que vieram do TRT oriundos da advocacia e do Ministério Publico do Trabalho. 

tem algum q é 15 anos ne? nao to lembrando qual..

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