Em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores...
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Vamos analisar a questão sobre interceptação telefônica, tema regido pela Lei nº 9.296/1996. Esta lei disciplina a maneira como as interceptações telefônicas podem ser usadas nas investigações criminais e na instrução processual.
Alternativa A - Correta: A alternativa afirma que a perícia técnica de transcrição das conversas interceptadas é dispensável para a prova da autoria do crime. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a transcrição das conversas não é um requisito obrigatório para a validade da interceptação como prova. Apenas é necessário que o conteúdo relevante seja apresentado de forma compreensível e que o direito ao contraditório seja assegurado.
Exemplo Prático: Imagine que durante a investigação de um crime de tráfico de drogas, seja autorizada a interceptação telefônica de um suspeito. As gravações obtidas podem ser apresentadas em juízo sem a transcrição completa, desde que a parte relevante seja acessível e possa ser debatida entre as partes.
Alternativa B - Incorreta: A afirmação de que a interceptação pode ser prorrogada por uma única vez está equivocada. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996, a interceptação pode ser prorrogada por sucessivas vezes, desde que comprovada a necessidade e fundamentada a decisão judicial, não se limitando a uma única prorrogação.
Alternativa C - Incorreta: A alternativa sugere que o prazo máximo improrrogável para a interceptação é de sessenta dias. Na realidade, a lei prevê um prazo inicial de 15 dias, que pode ser prorrogado por igual período, quantas vezes forem necessárias, desde que devidamente justificado.
Alternativa D - Incorreta: A jurisprudência admite o uso da prova emprestada em ações cíveis, incluindo improbidade administrativa, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não é necessário o consentimento do acusado para a utilização da prova, mas sim o cumprimento dos requisitos legais.
Alternativa E - Incorreta: A nulidade por incompetência do juiz que autorizou a interceptação não opera retroativamente se não contemporânea ao ato. Na prática, se a competência do juiz for contestada após a decisão, não se aplica automaticamente a nulidade da prova obtida.
Para interpretar corretamente questões sobre interceptação telefônica, é importante conhecer a legislação aplicável, identificar o que a jurisprudência estabelece e analisar a fundamentação das decisões judiciais envolvidas.
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Comentários
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Letra "a" - art. 6º, p 1º, Lei 9.296/96 - "no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição." Porém, além de a perícia ser dispensável neste caso, caso seja feita, NÃO NECESSITA SER FEITA POR PERITOS OFICIAIS.
Gabarito Letra A (já comentada)
Letra B - errado
Lei 9296. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma deexecução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável porigual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Letra C - art 5 acima.
Letra D
É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.(MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)
Letra E
Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013. (Fonte: site Dizer o Direito)
Letra a – CORRETA
HC 65504 SP 2006/0190325-2
04/10/2007
Se opaciente reconhececomo sua avozgravada na interceptação telefônica, autorizada judicialmente, dispensa-se a realização de perícia, não havendo falar em nulidade, sob pena de estar opacientea beneficiar-se da sua própria torpeza.
Letra b e c - ERRADAS
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16⁄03⁄2007.)
Letra d - ERRADA
“Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial . (REsp 1163499/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 21/09/2010)
“Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais.” (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2011)
Letra e – ERRADA
Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação
Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
25/03/2013
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109040
Letra A
STJ
HC 343799 / RO
HABEAS CORPUS
2015/0305814-0
Relator(a)
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/03/2016
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes decorrentes de gravações ambientais.
revela-se desnecessária a realização de perícia nas interceptações telefônicas e a transcrição de seu inteiro teor, na medida em que 'a Lei n. 9.296/1996 [que trata da interceptação telefônica] não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade' [...]".
Gabarito: Letra A!
Não há na lei qualquer exigência no sentido de que a degravação seja submetida à perícia. Além disso, é desnecessário que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais: cuidando-se de tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, pode ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação.
STJ, 5ª Turma, HC 66.967/SC, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 402. No sentido de que não há necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 1.134.455/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/02/2011. Com o entendimento de que a Lei nº 9.296 não exige que a degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficiais: STJ, 5ª Turma, HC 136.096/RJ, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/05/2010, DJe 07/06/2010.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Legislação Criminal Especial Comentada (2015).
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