De acordo com o Código de Processo Civil, o Juiz conhecerá d...
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Gab. E
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
GABARITO: E
CPC, Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente
⚡ Atenção! No juizado especial cível o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do processo, não a remessa dos autos para o juízo competente!
Lei nº 9.099/1995, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;.
GABARITO LETRA "E"
Código de Processo Civil:
Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
"Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração." RM 12:12
Alternativa D - litispendência, determinando a reunião dos processos no juízo que houver despachado em primeiro lugar.
Em caso de litispendência, haverá extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A) incompetência relativa, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Incompetência relativa deve ser alegada pelas partes.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
B) incompetência absoluta, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
C) convenção de arbitragem, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...) X - convenção de arbitragem;
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
D) litispendência, determinando a reunião dos processos no juízo que houver despachado em primeiro lugar.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...) VI - litispendência;
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
E) incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Art. 64, CPC.
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