A Teoria da Imprevisão pode ser entendida como “a que susten...

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Ano: 2011 Banca: CONSULPLAN Órgão: CREA-RJ
Q1210727 Direito Civil
A Teoria da Imprevisão pode ser entendida como “a que sustenta os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro, entendem-se condicionados pela manutenção do atual estado das coisas”. Sobre a Teoria da Imprevisão, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:   
(  ) A Teoria da Imprevisão é o remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja.    (  ) A Teoria da Imprevisão é um incidente contratual, por isso aceitável como limitadora da força obrigatória dos contratos. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, pois só atingirá o que não estiver adstrito ao ato volitivo, mas apenas aqueles atos sujeitos à imprevisibilidade.    (  ) A Teoria da Imprevisão é uma exceção dentro da regra de obrigatoriedade contratual, tornando relativo o absolutismo do pacta sunt servanda, pregado pelo Liberalismo do século XIX.    A sequência está correta em:
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gabarito: A

I -  A Teoria da Imprevisão é o remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja.

VERDADEIRO

Segundo Nelson Borges: “A “teoria da imprevisão” é o remédio jurídico a ser empregado em situações de anormalidade contratual, que ocorre no campo extracontratual – ou “aura” das convenções -, de que se podem valer as parte não enquadradas em situação moratória preexistente, para adequar ou extinguir os contratos. 

II - A Teoria da Imprevisão é um incidente contratual, por isso aceitável como limitadora da força obrigatória dos contratos. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, pois só atingirá o que não estiver adstrito ao ato volitivo, mas apenas aqueles atos sujeitos à imprevisibilidade.

VERDADEIRO

Essa teoria se resume, em um incidente contratual, por isso aceitável como limitadora da força obrigatória dos contratos. Além do mais, permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, pois só atingirá o que não estiver adstrito ao ato volitivo, mas apenas aqueles atos sujeitos a imprevisibilidade.

III - A Teoria da Imprevisão é uma exceção dentro da regra de obrigatoriedade contratual, tornando relativo o absolutismo do pacta sunt servanda, pregado pelo Liberalismo do século XIX

VERDADEIRO

Isto posto, fica claro que a teoria da imprevisão é uma exceção dentro da regra de obrigatoriedade contratual, tornando relativo o absolutismo do  pacta sunt servanda , pregado pelo liberalismo do século XIX. Deste modo, ocorrendo alguma causa superveniente ao contrato, capaz de gerar mudanças em sua base econômica, aplica-se a cláusula  rebus sic stantibus.

MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5240. Acesso em: 22 maio 2021.

Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

A teoria da imprevisão se aplica aos contratos comutativos, porém não se aplica (em regra) aos contratos aleatórios.

Como define Maria Helena Diniz, “o contrato aleatório seria aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes dependeria de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante”. Nesses casos a prestação depende de um evento casual, insuscetível de estimação prévia, sendo, por isso, dotado de incerteza. Esse risco é elemento intrínseco desse tipo de contrato, sendo que o “risco de perder ou de ganhar pode sujeitar um ou ambos os contratantes; porém, a incerteza do evento terá de ser dos dois, sob pena de não subsistir a obrigação”. Por essa razão, quanto aos contratos aleatórios, não há que se falar na comutatividade de suas prestações ou quebra do equilíbrio contratual, não se aplicando a teoria da imprevisão. 

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