O temor de Alexandre evidencia a sua legitimidade extraordin...

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Q83747 Direito Processual Civil - CPC 1973
O nome de Fernando foi incluído, sem prévia notificação,
em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
cadastro de inadimplentes.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O temor de Alexandre evidencia a sua legitimidade extraordinária, visto que a derrocada financeira de seu sócio pode afetar a saúde financeira da empresa.
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Errado.

A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".

Encontramos fundamentação nos Arts. 42 e 43 do CPC que trata da substituição das partes.

Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Nesse caso não haverá legitimidade extraordinária porque não há embasamento legal para a causa.

É de bom alvitre ressaltar que tanto não é caso de litisconsórcio, pois o Alexandre não possui qualquer relação jurídica com a parte contrária à Fernando, logo, por conseguinte, também não se pode falar em assitência litisconsorcial (este é aquel que poderia ter sido litisconsorte no início da ação, contudo, adentrou ao processo quando ele já estava seguindo seu curso), mas, apenas, de mera assistência simples.

Art. 50 do CPC:
   "Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

        Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra." 


Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

Acredito que nesse caso não poderia haver nem assistência simples, visto não haver interesse jurídico algum por parte de Alexandre, haja vista se tratar de "assunto particular" de Fernando!
Art. 50 (CPC).  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 

O erro da questão está no fato de que não existe interesse jurídico, por parte de Alexandre, que seu sócio tenha exito na demanda contra escola, mas apenas interesse econômico, o que, segundo o STF, não pode pode dar ensejo à assistência.

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