Assinale a opção correta acerca dos entes da administração i...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
A criação de subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista tem previsão no art. 37, XX, da CRFB/88, cujo teor é o seguinte:
"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"
Ao interpretar este dispositivo constitucional, o STF, de fato, firmou compreensão no sentido da desnecessidade de leis específicas para cada subsidiária a ser instituída, bastando, portanto, autorização genérica contida na lei de criação da empresa estatal matriz, por assim dizer.
No sentido do exposto: ADIN 1.649. Plenário. rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 28.5.2004 - Informativo STF n.º 341.
Assim sendo, acertada esta primeira opção.
b) Errado:
É da essência das sociedades de economia mista, do ponto de vista conceitual, que o controle acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora ou, no máximo, de outra entidade da administração indireta.
Neste sentido, a regra do art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Logo, não é viável juridicamente a transferência da gestão administrativa ou do controle acionário a sócios particulares, tal como incorretamente sustentado neste item.
c) Foi considerada ERRADA pela Banca, ao fundamento de que, havendo lei autorizativa, seria possível que um decreto concretizasse a transformação da autarquia em empresa pública. Logo, como não haveria vedação a este proceder, desde que existente lei prévia autorizativa, o item deveria ser considerado incorreto.
Ora, o problema é que a redação utilizada nem de longe sugere haver lei prévia autorizando a dita transformação. Nos termos em que redigido este item, tudo leva a crer que a Banca está a afirmar que um decreto poderia, sozinho, transformar uma autarquia em empresa pública, o que constitui rematado absurdo. Afinal, se para a criação de uma autarquia foi necessária lei instituidora, e se para a criação de qualquer empresa pública também se faz impositiva lei autorizativa, conforme art. 37, XIX, da CRFB/88, é óbvio que a transformação de uma autarquia em empresa pública jamais poderia ser ultimada à revelia do Poder Legislativo, vale dizer, apenas por um decreto do Chefe do Poder Executivo.
De tal forma, e considerando a redação lançada pela Banca no presente item, cuja interpretação mais plausível, salvo melhor juízo, é no sentido de que seria vedado a um decreto, sem lei autorizativa prévia, transformar autarquia em empresa pública, entendo que esta assertiva deveria ser considerada correta.
d) Errado:
Ainda que a sociedade de economia mista seja "federal", isto é, tenha sido criada como entidade da administração indireta da União, mesmo assim, a competência para processar e julgar suas causas pertece à Justiça estadual, e não à Justiça Federal, tal como aduzido neste item.
É o que resulta da regra estabelecida no art. 109, I, da CRFB/88, em cujo rol não constam as sociedades de economia mista. Confira-se:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
A propósito, mencione-se ainda o teor da Súmula 566 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
Vale combinar, outrossim, com a regra do verbete 517, também do STF: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente."
De tal modo, equivocada a assertiva ora analisada.
e) Errado:
A rigor, as empresas públicas não são criadas por lei, diretamente, mas sim, tem sua criação condicionada à edição de lei autorizativa, sucedida do registro de seus atos constitutivos no registro público competente. É a partir deste momento, portanto, que a entidade estatal adquire personalidade jurídica própria, passando a existir, de fato, no mundo jurídico.
Gabarito do professor: questão passível de anulação por apresentar duas respostas corretas.
Gabarito oficial: A
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Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004).
c) É vedada a transformação de uma autarquia em empresa pública por meio de decreto (ERRADO)
Uma autarquia ou fundação pública pode ser transformada em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Tendo sua instituição autorizada em lei, também somente através de lei poderá se dar a extinção das empresas públicas. É o princípio do paralelismo da forma. O ato de extinção deve apresentar o mesmo nível hierárquico do ato de criação ou instituição.
Em contraposição a este entendimento, o art. 178 do Decreto-lei 200/67 previa a possibilidade de liquidação ou incorporação das empresas públicas e sociedades de economia mista a outras entidades, "por ato do Poder Executivo". Respeitados os direitos assegurados aos acionistas minoritários, quando houverem, nas leis e atos constitutivos de cada entidade. Tal disposição tem merecido veemente crítica dos administrativistas pátrios, por permitir ao Poder Executivo desfazer ato do Legislativo.
Pois é..
Fere o princípio da Separação dos Poderes!
Se foi criada por lei...por lei será extinta.
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