Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,...
Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.
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O dolo, conceituado como a vontade consciente de realizar os elementos do tipo objetivo, que está presente quando o agente quis ou assumir o risco de realizar o resultado, é, via de regra, o elemento subjetivo geral exigido por todo tipo penal. No direito brasileiro, a responsabilidade culposa é excepcional e exige previsão específica neste sentido, conforme dicção do artigo 18, parágrafo único do CP.
(Art. 18) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Como afirma o enunciado, a lei 8.137/90 não possui modalidades culposas nos capítulos concernentes aos crimes contra a ordem tributária ou econômica, mas possui três tipos penais culposos previstos no artigo 7º, II, III, IX, conforme disposto no parágrafo único deste mesmo artigo.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Gabarito do Professor CERTO
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Gabarito: ERRADO
Conforme leciona o ilustre professor Renato Brasileiro de Lima:
"Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa. (...) Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei 8.137/90, art. 7º, parágrafo único)."
Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada (2018), p.73.
Gab CERTO
A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:
1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.
2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOS, exceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DA LEI 8.137/90 :
Em regra, são DOLOSOS.
EXCEÇÃO: crimes culposos: artigo. 7º, II, III e IX.
Na lei 8.137/90: existem 03 tipos de crimes:
- Crimes contra a ORDEM ECONÔMICA: verbos ABUSAR e FORMAR; envolvem empresas;
- Crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA: recaem sobre TRIBUTOS;
- Crimes contra as RELAÇÕES DE CONSUMO: recaem sobre PRODUTOS e CLIENTES.
X
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DO CDC
Em regra, são DOLOSOS.
EXCEÇÃO: crimes culposos do artigo 63, §2º e 66, §2º.
Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.
FAZER Q1968420/ Q1897252/Q1190028
Crimes Culposos do CDC:
OBSERVAÇÕES
1) Ambos trazem o Verbo "OMITIR"
2) Ambos Detenção de 1 a 6 meses ou multa (na forma culposa)
3) ambos podem ser punidos apenas com multa.
63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”.
66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa”
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DA LEI 8.137/90 :
Em regra, são DOLOSOS.
EXCEÇÃO: crimes culposos: artigo. 7º, II, III e IX.
Na lei 8.137/90: existem 03 tipos de crimes:
- Crimes contra a ORDEM ECONÔMICA: verbos ABUSAR e FORMAR; envolvem empresas;
- Crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA: recaem sobre TRIBUTOS;
- Crimes contra as RELAÇÕES DE CONSUMO: recaem sobre PRODUTOS e CLIENTES.
X
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DO CDC
Em regra, são DOLOSOS.
EXCEÇÃO: crimes culposos do artigo 63, §2º e 66, §2º.
Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.
FAZER Q1968420/ Q1897252/Q1190028
Crimes Culposos do CDC:
OBSERVAÇÕES
1) Ambos trazem o Verbo "OMITIR"
2) Ambos Detenção de 1 a 6 meses ou multa (na forma culposa)
3) ambos podem ser punidos apenas com multa.
63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”.
66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa”
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