Assinale a alternativa que suspende a exigibilidade do créd...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da extinção e suspensão do crédito tributário, que é um tema central em Direito Tributário. Vamos focar nas formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Legislação Aplicável: O tema está disciplinado no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 151 e 156. O artigo 151 aborda as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Explicação do Tema Central: O crédito tributário é a obrigação do contribuinte de pagar um tributo. A suspensão da exigibilidade significa que, temporariamente, a obrigação de pagar o tributo é interrompida, mas não extinta. É importante saber diferenciar entre suspensão e extinção do crédito tributário.
Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte tenha uma dívida tributária, mas, por alguma razão, como um pedido de revisão administrativa, a exigibilidade desse crédito é suspensa. Durante esse período, o governo não pode cobrar a dívida até que a questão seja resolvida.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B - Moratória é a correta. De acordo com o artigo 151, inciso I, do CTN, a moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ela ocorre quando há uma prorrogação do prazo para pagamento do tributo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Transação: A transação é um acordo entre o Fisco e o contribuinte para encerrar uma disputa, mas não suspende a exigibilidade do crédito. Está relacionada à extinção ou redução da obrigação tributária.
- C - Remissão: A remissão é uma forma de extinção do crédito tributário, onde a dívida é perdoada, portanto, não suspende, mas extingue o crédito.
- D - Decisão judicial passada em julgado: Uma decisão judicial definitiva pode extinguir o crédito, mas não necessariamente o suspende durante o processo.
- E - Compensação: A compensação é um meio de extinção do crédito tributário, ao quitar o débito com créditos que o contribuinte tenha junto ao Fisco.
Estratégia para Interpretação: Ao ler o enunciado, destaque palavras-chave como "suspende" e "crédito tributário". Identifique se a questão pede suspensão ou extinção, pois isso muda completamente a abordagem.
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Gabarito: "B"
Artigo 151 do CTN - "DeMoRE A LimPar"
De - Depósito integral
Mo - Moratória
Re - Reclamações e Recursos
a
Lim - Liminares (mandado de segurança e tutela antecipada)
Par - Parcelamento
Fonte: colegas do QC.
Meu nome é Pornélius.
Pornélius Hubulus.
Filho de Cornélius. Cornélius Hubulus.
Devo tudo o que sou graças ao meu pai.
Dei muito duro e pesquei muitos peixes para estae onde estou.
Deus abençoe o Estado do Paraná e guarde a alma de meu amado pai Cornélius.
GABARITO B
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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