No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunci...

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Q35323 Direito Constitucional
Com base na legislação disciplinadora das súmulas vinculantes,
julgue os itens que se seguem.
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.
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CERTO.É o que expressa o art. 3º, §2º da Lei 11.417/06:"No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".
A alternativa está CORRETA, pois trata da figura do amicus curiae, o qual pode ser considerado como uma pessoa estranha ao processo a quem se permite manifestação para influenciar na decisão ou para prestar esclarecimentos. A legitimidade desse sujeito está delimitada aos institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante.

Disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento do enunciados das súmulas, em especial prevendo a atuação do amicus curiae, dispôs o artigo 3º da Lei 11.417, § 2º:
“No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”

A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte"
Consulta: Revista âmbito jurídico

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Entendimento confirmado em 2023. Decisão que não admite amicus curiae é irrecorrível.

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