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Gabarito comentado
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Art. 246 (...)
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
O dispositivo em tela é fundamental para encontro da resposta na questão.
Vamos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Os confinantes não são citados por edital, mas sim pessoalmente, tudo conforme o art. 246, §3º, do CPC.
LETRA B- CORRETO. De fato, os confinantes são citados pessoalmente, salvo quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.
LETRA C- INCORRETO. Sendo o réu capaz, cabe citação pelo Correio. Sendo incapaz é que não cabe citação pelo Correio.
Diz o art. 247 do CPC:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
LETRA D- INCORRETO. Conforme já exposto, os confinantes não serão citados pessoalmente quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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art. 243, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
• Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.
• Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.
Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é a razão de o CPC trazer essa exigência?
Por duas razões:
1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde do processo;
2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que defender os limites de sua propriedade. Ex: o autor afirma que a fazenda objeto da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.
E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?
NÃO. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.
E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?
Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html#:~:text=Essa%20obrigatoriedade%20encontra%2Dse%20no,e%20pode%20ser%20assim%20resumida%3A&text=Regra%3A%20na%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20usucapi%C3%A3o,os%20confinantes%20ser%C3%A3o%20citados%20pessoalmente.&text=Exce%C3%A7%C3%A3o%3A%20quando%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20de,condom%C3%ADnio%2C%20tal%20cita%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20dispensada.
Gabarito: (B)
Em suma:
Usucapião de imóvel = confinantes pessoalmente citados
Usucapião de unidade autônoma (apartamento) = dispensa tal citação (tal citação = citação pessoal)
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 243, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
A) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados por edital, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é feita pessoalmente.
ERRADA. Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
b) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada .
CORRETA. Art. 246. §3º, CPC.
C) A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto quando o citando for capaz.
ERRADA. Exceto quando o citando for INCAPAZ.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
D) Os confinantes serão citados pessoalmente, em qualquer hipótese.
ERRADA. Art. 246. § 3º. Quando a ação de usucapião tiver objeto unidade autônoma de prédio em condomínio a citação é dispensada.
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