Em caso de improcedência da ação coletiva, com trânsito em j...
estatuto prevê a proteção e a defesa dos direitos dos
consumidores domiciliados no Distrito Federal em juízo ou fora
dele. Em 19 de abril de 2007, a referida associação ajuizou ação
civil pública contra várias instituições financeiras, pretendendo
a condenação ao pagamento de supostas diferenças de
remuneração nas cadernetas de poupança, relativa ao Plano
Bresser, no mês de junho de 1987.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema das ações coletivas no contexto do Código de Processo Civil de 1973, especialmente no que diz respeito ao fenômeno da coisa julgada.
O enunciado apresenta uma situação onde uma associação ajuizou uma ação civil pública. O ponto central da questão é entender se a decisão de improcedência dessa ação gera coisa julgada em relação aos direitos individuais dos substituídos.
No âmbito das ações coletivas, a coisa julgada tem um tratamento específico. Segundo o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplica por analogia às ações coletivas, a coisa julgada nas ações coletivas tem efeitos distintos dependendo do resultado:
- Improcedência por falta de provas: Não impede que os titulares dos direitos individuais ajuízem ações individuais, pois a coisa julgada não os atinge.
- Procedência: Beneficia todos os titulares dos direitos, que não precisam ajuizar novas ações.
Portanto, a afirmação de que, em caso de improcedência da ação coletiva, os titulares não poderiam ajuizar novas ações é errada. A improcedência não impede que os indivíduos busquem seus direitos individuais, pois a coisa julgada não os prejudica em tal situação.
Vamos a um exemplo prático: suponha que uma ação coletiva seja movida contra uma empresa por supostos danos causados a um grupo de consumidores, mas a ação seja julgada improcedente por falta de provas. Um consumidor que acredita ter provas suficientes pode, então, buscar uma indenização individualmente, pois a decisão coletiva não o impede de fazê-lo.
Em resumo, a alternativa correta é a letra E - errado, pois a improcedência da ação coletiva por falta de provas não gera coisa julgada em desfavor dos titulares de direitos individuais, permitindo que eles ajuízem novas demandas.
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Comentários
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RESPOSTA: ERRADA. Coisa julgada “secundum eventum litis”
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não ofende o instituto da coisa julgada a propositura de ação individual, ainda que exista sentença imutável de improcedência proferida em sede de ação coletiva.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1048972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010)
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEI Nº 9.678/98. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1.(...)2. O STJ já se manifestou no sentido de reconhecer a natureza individual homogênea do direito de servidores públicos a determinado reajuste de vencimentos, vantagem ou adicional remuneratórios.3. A sentença genérica produzida na ação coletiva somente faz coisa julgada relativamente aos substituídos quando for de procedência.Sendo de improcedência, como no caso, é de ser afastada a tese de coisa julgada. Precedentes do STJ.4. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ainda que não haja pedido do apelante nesse sentindo, e no presente caso há, pode a Corte determinar o retorno do processo ao juiz de primeiro grau, não implicando ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC.5. Agravo regimental a que se nega o provimento.(AgRg no REsp 841.327/SE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009).
CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Resposta. ERRADO.
Os titulares do direito individual, em caso de improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas, mesmo com trânsito em julgado da decisão, poderão intentar outra ação com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. É o que preceitua o inc. I do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
O caso, Plano Bresse, tratava-se de direito individual homogêneo, portanto, basta a improcedência, qualquer que seja a causa de improcedência, preserva-se o direito aos indivíduos de ainda assim ingressarem com suas respectivas ações individuais.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(...)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (individual homogêneo) do parágrafo único do art. 81.
Tratando-se de direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência não fará coisa julgada erga omnes (nesse caso, diferentemente do que ocorre com as ações fundadas em interesses difusos e coletivos, a coisa julgada material na tutela de direitos individuais homogêneos ocorre secundum eventum litis e não secundum eventum probationis).
Errado.
CDC:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Seja forte e corajosa.
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