Acerca de Prazo e Preclusão,

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Q450264 Direito Processual Civil - CPC 1973
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alt. b


Art. 183 CPC. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.


bons estudos

 luta continua

a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, interrompendo-se, todavia, nos feriados. Errada

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

b) a parte que não praticar o ato processual no prazo correto está sujeita à preclusão temporal, salvo se provar que o não realizou por justa causa, caso em que o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Correta

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

c) o Ministério Público tem prazo em quádruplo tanto para recorrer quanto para responder aos recursos. Errada

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

d) a preclusão consumativa não se aplica ao Ministério Público, eis que representa interesses públicos ou sociais.

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

e) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, desde que demonstrem motivo legítimo. Errada

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


Dois R de Recorrer  Dobro 

LETRA B

 

NCPC

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. ( é automática a preclusão temporal)

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