Assinale o item CORRETO acerca do título ‘Inquérito Policia...

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Q1608076 Direito Processual Penal
Assinale o item CORRETO acerca do título ‘Inquérito Policial’ constante do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial previsto a partir do título II (art. 4º e seguintes) do Código de Processo Penal, como se sabe, ele é um procedimento de natureza inquisitiva, em que não vigora a ampla defesa e o contraditório. Analisemos cada uma das alternativas:


a)  ERRADA. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, de acordo com o art. 5º, §4º do CPP. Quando o crime for de ação pública incondicionada é que o inquérito não precisará de representação para ser iniciado.

b) ERRADA. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela, de acordo com o art. 10, caput do CPP.

Lembrando que com o advento do pacote anticrime o IP poderá ser prorrogado por até 15 dias se o indiciado estiver preso, de acordo com o art. 3-B, §2º do CPP.

c) ERRADA. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, de acordo com o art. 7º, caput do CPP.

d) CORRETA. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, de acordo com o art. 4º do CPP.

GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

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I) O inquérito, nos crimes em que a ação pública independer de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

I) O inquérito, nos crimes em que a ação pública Depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (art. 5º, § 4º, CPP).

II) O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 15 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

II)  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (art. 10, CPP).

III) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública.

III) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º, CPP).

IV) CORRETO - ART. 4, CPP.

Letra D

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Foco, força e fé!

marquei a letra "A" por pura desatenção

Acrescentando..

Lembrando que com o advento do pacote anticrime o IP poderá ser prorrogado por até 15 dias se o indiciado estiver preso.

Prazos para o término do inquérito policial:

Regra geral: 10 dias caso o suspeito esteja preso, prorrogáveis por mais 15 por decisão judicial (CPP, art. 3º-B, § 2º); 30 dias se estiver solto, prorrogáveis.

Crimes de competência da justiça federal: 15 dias caso o suspeito esteja preso, prorrogáveis por mais 15 por decisão judicial (Lei 5.010/66, art. 66); 30 dias se estiver solto, prorrogáveis.

Crimes previstos na Lei de Drogas: 30 dias caso o suspeito esteja preso; 90 dias se solto. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz após a oitiva do Ministério Público e mediante pedido justificado da autoridade policial (Lei 11.343/06, art. 51, parágrafo único).

Crimes contra a economia popular: 10 dias esteja o suspeito preso ou solto, conforme art. 10, § 1º, da Lei 1.521/51.

Inquérito policial militar: 20 dias caso o suspeito esteja preso; 40 dias se solto. Este prazo (40 dias) poderá ser prorrogado por mais 20 dias, consoante art. 20, parágrafo único, do Decreto-lei 1.002/69.

Ou seja:

Regra geral: 10 (+15) / 30 (prorrogáveis)

Justiça federal:15 (+15) / 30 (prorrogáveis)

Lei de Drogas: 30 (x2) / 90 (x2)

Economia popular: 10 / 10

Inquérito policial militar: 20 / 40 (+20)

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